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Fichas informativas Organização da Justiça

Organização da Justiça

 

 

I. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Org Judiciaria

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II. TRIBUNAIS

Princípios gerais

O sistema judicial português não é unitário, sendo constituído por várias ordens de tribunais, independentes entre si, com estrutura e regime próprios.

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.

A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.

A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

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Organização dos Tribunais

Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) O Tribunal de Contas.

Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

 

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos do artº 277º a 283º da Constituição da República Portuguesa, competindo-lhe, ainda:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º, ambos da Constituição da república Portuguesa;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;

g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

 

Tribunais Judiciais

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.

Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.

O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.

 

Julgados de Paz

Os Julgados de Paz são tribunais, extrajudiciais, dotados de características de funcionamento e organização próprias, dispõem de um serviço de mediação próprio e têm competência para apreciar e julgar acções declarativas cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1ª Instância.

 

Tribunais Administrativos e Fiscais

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.

Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

 

Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;

d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição da república Portuguesa.

O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.

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III. OS TRIBUNAIS JUDICIAIS PORTUGUESES

Princípios fundamentais

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo;

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados;

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei;

As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades;

As audiências dos Tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio Tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, com vista a assegurar a salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou a garantir o seu normal funcionamento.

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A Organização dos Tribunais Judiciais

 

Supremo Tribunal de Justiça

 

 

Tribunais da Relação

 

 

 

 

 

 

Tribunais Judiciais de Primeira Instância

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.....

 

Há tribunais judiciais de 1ª e de 2ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

Os tribunais de 2ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Os tribunais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância.

 

Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais judiciais. Tem sede em Lisboa.

O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um Presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.

O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

O Supremo Tribunal de Justiça, salvo excepções legalmente consagradas, apenas conhece de matéria de direito.

 

Tribunais da Relação

Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.

Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Presentemente, estão em funcionamento os tribunais da Relação de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Guimarães.

Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

 

Tribunais de Primeira Instância

Os Tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os Tribunais de comarca.

Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir, na mesma comarca, vários tribunais.

Em regra, a área de competência dos tribunais judiciais é a comarca, podendo, porém, existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições ou sobre áreas especialmente definidas na lei.

Há tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.

Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.

Os Tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável; em casos justificados, podem ser criados Tribunais de competência especializada mista.

Os Tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.

Nos Tribunais de comarca, os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.

Os Tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

Em cada Tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.

Os Tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como Tribunal singular, como Tribunal colectivo ou como Tribunal do júri.

 

Os tribunais de competência especializada

 

Os tribunais de competência específica

 

Recursos, requerimentos de arguição de vícios e pedidos de de esclarecimento e reforma das decisões judiciais

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IV. NOVA LEI - PERÍODO EXPERIMENTAL

A nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 52/2008, de 28 de Agosto), que introduz um novo mapa judiciário no país, arrancou no dia 14 de Abril de 2009.

O novo mapa judiciário entra em vigor durante um período experimental, nas comarcas do Alentejo Litoral, Grande Lisboa Noroeste e Baixo Vouga e introduz uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e um novo modelo de gestão dos tribunais.

Com este novo modelo, cada Comarca passa a possuir juízos especializados de trabalho e de família e menores e, nas matérias cíveis e criminais, juízos de grande, média e pequena instância.

Reforma do Mapa Judiciário – Fase experimental

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V. LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL

Constituição da República Portuguesa

Código de Processo Civil (versão actualizada).

Tribunais Administrativos e Fiscais

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro

Código do Procedimento Administrativo - DL n.º 442/91, de 15 de Novembro 

Tribunal Constitucional

Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional

Tribunais Judiciais

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - (Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto - Entradas parciais em vigor - art.º 187.º e art.º 60 da Lei n.º 34/2009, de 14/7 e Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro de 1999);

DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro - Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)

Tribunal de Contas

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

Colectânea de Legislação (4ª Edição Actualizada)

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VI. LIGAÇÕES ÚTEIS

Poderá obter esclarecimentos complementares nos seguintes endereços de «Internet»:

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ADVERTÊNCIAS

As presentes notas serão objecto de actualização e desenvolvimento progressivos e não têm vocação doutrinal, antes espelham os conteúdos normativos e a linguagem utilizada pelo legislador, evitando a interpretação e visando o fim de divulgação simplificada e sumária de aspectos específicos do tema tratado.

A sua leitura não dispensa o recurso ao aconselhamento de profissionais do foro, sempre que necessário.

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