Se pretende instaurar uma acção em matéria civil ou comercial, tem de identificar o Tribunal competente para avaliar a situação, ou seja, aquele que dispõe de jurisdição. Se escolher o Tribunal errado ou surgir um diferendo quanto à questão da competência, existirá o risco de o processo sofrer um atraso considerável ou, até, de ser rejeitado por incompetência.
1. Deverei dirigir-me a um Tribunal judicial de competência genérica ou de competência especializada?
Na ordem jurídica portuguesa, o recurso a um tribunal judicial de competência genérica ou de competência especializada depende do tipo de acção a instaurar.
A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais em função da matéria (ou seja, da natureza do litígio), da hierarquia (isto é, dos graus de jurisdição dos Tribunais – 1.ª instância, 2.ª instância e Supremo Tribunal de Justiça), do valor da causa (que corresponde à dimensão pecuniária da utilidade económica imediata do pedido), da forma de processo aplicável (i.e., do encadeado específico de actos processuais a praticar para fazer valer um determinado direito) e do território (ou seja, da circunscrição geográfica à qual os factos a apreciar devam ser conexionados).
Existem disposições especiais relativas à acção executiva (aquela em que alguém requer a assunção das providências adequadas à reparação efectiva do seu direito violado).
Em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional.
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.
Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância.
A alçada corresponde a um valor económico definido por lei, a comparar com o da causa, que enquadra a faculdade de recorrer atribuída às partes e baliza os termos dentro dos quais um tribunal julga sem possibilidade de recurso.
As normas de processo civil determinam o tribunal em que a acção deve ser instaurada em função do valor da causa.
As mesmas normas indicam os factores que apontam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Os tribunais judiciais de primeira instância são em regra, os tribunais de comarca. A estes tribunais é atribuída competência genérica, isto é, a aptidão para dirimir todos os litígios, salvo aqueles que por lei estejam reservados a outros tribunais.
Para ulteriores esclarecimentos, consulte, por favor, neste «site», a ficha relativa à organização da Justiça em Portugal.
2. Sendo os Tribunais de competência genérica os competentes, como posso identificar o Tribunal ao qual me devo dirigir?
Estando já definidos como competentes os tribunais de competência genérica, haverá que atender aos critérios que se passam a enunciar em resposta às questões seguintes.
3. Existe alguma distinção hierárquica nos Tribunais de primeira instância? Em caso afirmativo, qual é o competente para resolver o meu problema?
Não existe, em Portugal, qualquer distinção hierárquica entre tribunais de primeira instância.
4. Competência territorial (é o Tribunal da cidade A ou o da cidade B o competente para avaliar o meu caso?)
4.1. Regra geral da competência territorial:
A regra geral em matéria de competência territorial é a de que o tribunal competente para a acção é o do domicílio do réu.
Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.
Relativamente às pessoas colectivas e sociedades, é a seguinte a regra geral: a) se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor; b) se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
4.2. Excepções à regra:
Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.
As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas,
Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto (conjunto de coisas móveis pertencentes à mesma pessoa e sujeitas a destino unitário), ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais do que uma circunscrição territorial, a acção poderá ser proposta em qualquer das circunscrições.
A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu.
Nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens, é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Para os processos de inventário (destinados a pôr termo à comunhão de bens emergente do falecimento de alguém) é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse fundeado no momento da aquisição.
Para os processos de insolvência e de recuperação da empresa é competente o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte: a) O arresto (apreensão judicial de bens) e o arrolamento (que consiste na descrição, avaliação e entrega de bens a um depositário) tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção definitiva como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) para o embargo de obra nova (providência urgente que visa obter a suspensão de obra inovadora) é competente o tribunal do lugar em que se desenvolvam os trabalhos; c) para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva; d) as diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
No que respeita às acções a instaurar nos tribunais do trabalho, a regra geral é a de que devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu.
As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor e no caso do trabalho ter sido prestado em mais de um lugar, podem as acções ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares. Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado.
É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. Em caso de uma pluralidade de beneficiários é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro a requerer. Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Relativamente aos menores e no âmbito dos processos de natureza cível, vigora a regra geral segundo a qual é competente para decretar as providências o tribunal da sua residência no momento em que o processo seja instaurado. Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais. Se os titulares das resposanbilidaes paternais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.
5. Quando é que posso escolher entre o Tribunal do domicílio do réu (Tribunal determinado pela regra geral) e uma outra jurisdição?
Esta questão é respondida no ponto 4.
6. Quando é que sou obrigado a escolher um outro Tribunal que não o do domicílio do réu (Tribunal determinado pela regra geral)?
Em todas as situações em "excepções à regra" do ponto 4.
7. É possível as partes designarem um Tribunal que, de outra forma, não seria o competente?
Sim, através da celebração de um pacto privativo e atributivo de jurisdição, as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que esta tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) dizer respeito a um litígio sobre direitos colocados sob a disponibilidade das partes; b) ser aceite pela lei do tribunal designado; c) ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. Para este efeito, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
Na jurisdição laboral, são nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída nos termos referidos na resposta à pergunta 4.
8. Sendo competente uma jurisdição especializada, como posso identificar o Tribunal ao qual me devo dirigir?
Poderá fazer-se tal identificação em função dos seguintes critérios:
Tribunais de Família e Menores – são competentes para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados, acções e execuções de alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges, acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil, acções relativas a casamento anulado contraído de boa-fé por ambos os cônjuges.
Compete igualmente aos tribunais de família e menores: a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados e preparar e julgar as execuções por alimentos; f) Ordenar a entrega judicial de menores; g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal; j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
Compete ainda aos tribunais de família e menores: a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado; d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
Têm, ainda, estes tribunais, competência para decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-ordenação.
A competência dos tribunais de família e de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias. Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas, independentemente da idade, estes tribunais são ainda competentes para:
a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.
Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.
Tribunais do Trabalho – Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro; n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Tribunais de Comércio – Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar, abrangendo os respectivos incidentes e apensos: a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de liquidação judicial de sociedades; f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial; g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial; h) As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.
Compete ainda aos tribunais de comércio julgar: a) Os recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos; b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação.
Tribunais Marítimos – Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
l) Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
n) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
s) Presas;
t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.
Ligações úteis:
Advertências
As presentes notas serão objecto de actualização e desenvolvimento progressivos e não têm vocação doutrinal, antes espelham os conteúdos normativos e a linguagem utilizada pelo legislador, evitando a interpretação e visando o fim de divulgação simplificada e sumária de aspectos específicos do direito português.
A sua leitura não dispensa o recurso ao aconselhamento de profissionais do foro, sempre que necessário