2. Até que momento uma criança pode beneficiar de «alimentos»?
3. Em que casos é a lei portuguesa aplicável?
4. Se esta lei não é aplicável, que lei deverão os tribunais portugueses aplicar?
7. Se o requerente pretender recorrer à Justiça, como poderá saber qual o tribunal competente?
11. Como e a quem será paga a prestação?
1. Quais os conteúdos das noções «alimentos» e «obrigação de alimentos» na lei portuguesa? Que pessoas estão vinculadas a pagar alimentos a outras?
No sistema jurídico português, por «alimentos» entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário de alguém. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor.
O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas, não sendo penhorável o crédito de alimentos e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c), a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
Os progenitores ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação alimentar por parte dos pais, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Para colher esclarecimentos complementares sobre esta matéria, consulte, por favor, a ficha «Responsabilidades Parentais».
Na constância do casamento os cônjuges estão reciprocamente vinculados, nomeadamente, pelo dever de assistência, o qual compreende a obrigação de prestar alimentos, mantendo-se o dever de assistência durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
Esta obrigação poderá permanecer após o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens ou a anulação do casamento.
Para obter mais circunstanciados esclarecimentos, veja, por favor, a ficha relativa ao tema «Divórcio».
Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos, os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor. Cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Relativamente à união de facto, a lei portuguesa dispõe que: aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter através da regra que vincula sucessivamente à obrigação de alimentos o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos. Este direito caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
O adoptado restritamente ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo, considerando-se o adoptante ascendente em primeiro grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo aos pais naturais na ordem estabelecida e acima referida. O adoptante, contudo, não precede, o progenitor do adoptado com quem seja casado.
A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) pela morte do obrigado ou alimentado;
b) quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
c) quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, sendo que a morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
A obrigação alimentar pode resultar, também, de negócio jurídico.
2. Até que momento uma criança pode beneficiar de «alimentos»?
Como princípio geral, poderá beneficiar de alimentos até à sua maioridade, que é atingida aos 18 anos, ou através da emancipação; porém, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver concluído a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação alimentar, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete.
3. Em que casos é a lei portuguesa aplicável?
Em regra, a lei portuguesa é aplicável aos nacionais e residentes em Portugal.
As relações de família são reguladas pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, ou seja, da sua nacionalidade.
As relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.
4. Se esta lei não é aplicável, que lei deverão os tribunais portugueses aplicar?
Vale, relativamente a esta questão, o que se deixou escrito relativamente à questão anterior.
A referência das normas de conflito aí apontadas a qualquer lei estrangeira, determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.
A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado.
Se, porém, o direito internacional privado da lei estrangeira referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado. Não será assim se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade. Ficam, todavia, no âmbito do tema que nos ocupa, unicamente sujeitos à referida regra os casos das relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.
Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o aplicável.
Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno português.
O reenvio para a lei de um terceiro Estado ou o reenvio para a lei portuguesa cessam quando da sua aplicação resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra de acordo com a qual a referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo. Cessa igualmente o disposto quanto ao reenvio para a lei de um terceiro Estado ou ao reenvio para a lei portuguesa, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.
Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável.
Na falta de normas específicas, recorre-se ao direito internacional privado do mesmo Estado e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual.
Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas.
Na aplicação das normas de conflitos, são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.
Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português. São aplicáveis neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português.
A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.
5. O requerente deve dirigir-se a um organismo específico, a um departamento da administração, ou ao tribunal, para obter os alimentos?
O interessado poderá utilizar a via judicial, fazendo valer os seus direitos junto do tribunal competente, ou a via negocial, celebrando, para o efeito, negócio jurídico. No caso de pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados o processo poderá, ainda, ser instaurado em qualquer conservatória do registo civil.
No que respeita à obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à obrigação alimentar fixada por via judicial, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei.
Se o obrigado a prestar os alimentos não realizar voluntariamente a sua prestação, o credor da prestação, para fazer valer o seu direito, terá que instaurar uma acção judicial.
6. É possível formular um pedido de intervenção do órgão competente em nome de um dos progenitores, de um parente próximo, ou de um menor?
Se os alimentos se destinarem a um menor, o Ministério Público tem legitimidade para propor a acção, no tribunal competente, se o caso lhe for apresentado. A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao magistrado do Ministério Público, por qualquer pessoa. Esta Magistratura tem Gabinetes em todos os Tribunais e os seus magistrados fornecem informações jurídicas a quem as solicitar.
Além do Ministério Público, podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, a pessoa à guarda de quem aquele se encontre ou o director da instituição de acolhimento a quem tenha sido confiado.
7. Se o requerente pretender recorrer à Justiça, como poderá saber qual o tribunal competente?
Em Portugal, são competentes para fixar os alimentos devidos a menores bem como para as execuções por alimentos, os tribunais de família e menores. Nas áreas geográficas não cobertas por estes, são competentes os tribunais de comarca.
Em termos territoriais, é competente para avaliar estas acções o tribunal da residência do menor no momento em que o processo seja instaurado. Sendo desconhecida a sua residência, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.
Também as acções e execuções por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges correm nos tribunais de família e menores; nas áreas por estes não cobertas, nos tribunais de comarca.
Relativamente aos restantes pedidos de alimentos, são competentes os tribunais de comarca.
8. O requerente deverá ter um intermediário para recorrer a tribunal (advogado, organismo específico, ou departamento da administração central ou local, etc.)? Se a resposta for negativa, quais são os procedimentos a assumir?
Relativamente às acções de fixação de alimentos devidos a menores, não é necessária a constituição de advogado, podendo ser directamente requerida a intervenção do tribunal.
O requerente poderá apresentar, pelos seus próprios meios, requerimento no qual exponha sucintamente os factos dos quais brote a necessidade de fixação dos alimentos ou de alteração dos anteriormente fixados e os elementos a atender na sua determinação. Trata-se de um requerimento simples, que não carece de ser articulado, no qual se identificam as partes, se descrevem os factos e se apresentam os meios de prova (nomeadamente, o rol de testemunhas).
O requerimento deve ser acompanhado de certidão emitida pela conservatória do registo civil, que comprove o grau de parentesco ou afinidade entre o menor e o requerido.
Tratando-se de pedido de alteração de alimentos já fixados, deve ainda juntar-se certidão da decisão que anteriormente fixou os alimentos.
Se o requerente não puder apresentar certidões, por falta de recursos, o tribunal poderá requisitá-las oficiosamente às entidades competentes.
Apresentado o requerimento no Tribunal, o juiz marcará uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos, na qual deverão estar presentes o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, e o requerido.
Se o requerente e o requerido comparecerem na conferência e chegarem a acordo, o juiz proferirá sentença de homologação do acordo alcançado.
Se a conferência não se puder realizar (por exemplo, por falta do requerido) ou nela não se chegar a acordo, o juiz ordenará de imediato a notificação do requerido para apresentar contestação, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova.
Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.
No caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar uma audiência de discussão e julgamento, finda a qual o juiz proferirá a sentença.
Tratando-se de atribuição de alimentos a filho maior ou emancipado, o pedido poderá ser apresentado mediante requerimento entregue em qualquer conservatória do registo civil, fundamentando de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental.
O requerido é citado para, no prazo de quinze dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar prova documental.
Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido. Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de quinze dias podendo o conservador determinar a prática de actos e a produção de prova necessárias à verificação dos pressupostos legais.
Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
Remetido o processo ao tribunal judicial, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento, a sentença será proferida no prazo de quinze dias
Relativamente às demais acções, a necessidade de constituição de advogado depende do valor da causa. Se este for superior a €5.000,00, tal constituição é obrigatória. Se for inferior, não existe essa obrigatoriedade.
Caso não seja obrigatória a referenciada intervenção, pode o requerente apresentar no tribunal um requerimento (denominado petição inicial), no qual designará o tribunal onde a acção é proposta, identificará as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho, apontará a forma do processo, exporá os factos e as razões de direito que sirvam de fundamento à acção, formulará o pedido e declarará o valor da causa. No final da petição, poderá, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas. Deverá juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
A referenciada acção contempla sempre a concessão à parte contrária da faculdade de deduzir oposição. Durante o seu curso, procede-se à fixação dos factos a avaliar em julgamento e tem lugar uma fase de instrução em que se apresentam, com submissão ao contraditório, as provas a produzir. Em sede de tal processo, realiza-se uma audiência de discussão e julgamento, após a qual é proferida a sentença final.
9. A acção judicial envolve custos? Em caso afirmativo, qual o montante a pagar? Se o requerente não dispuser de meios, poderá obter apoio judiciário?
Para instaurar uma acção, é necessário autoliquidar uma taxa de justiça inicial, que corresponde a um adiantamento das custas devidas a final.
Depois do processo chegar ao seu termo, será elaborada uma conta de custas em que se liquidará a taxa de justiça, bem como os encargos com o processo.
Para se definir o montante a pagar é necessário saber qual o valor da acção, pois é sobre este quantitativo que se irá apurar, de acordo com uma tabela própria, o montante do pagamento inicial e da taxa de justiça devida a final.
Neste contexto, importa referir que as acções de alimentos definitivos têm um valor igual ao quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido, ou seja, à quantia que se obtém multiplicando a prestação mensal peticionada, por sessenta.
Os menores, representados pelo Ministério Público, estão isentos de custas.
Caso o requerente não disponha de meios para custear o processo, poderá obter apoio judiciário. O regime de apoio judiciário português aplica-se em todos os tribunais e a qualquer forma de processo.
Para mais detalhados esclarecimentos veja, por favor, a ficha «Assistência judiciária».
10. Que tipo de alimentos é provável que seja concedido pelo tribunal? Se uma prestação for atribuída, como será apurada / fixada? Pode a decisão do tribunal ser revista por forma a contemplar alterações do custo de vida ou das circunstâncias familiares?
Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentado ou oficiosamente, se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão determinados segundo o seu prudente arbítrio. Tais alimentos, que nunca serão restituídos, serão recebidos durante a pendência da acção e até ser fixada a quantia a auferir a título definitivo.
Em regra, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção. Se, porém, aquele que for obrigado a pagar os alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser os mesmos decretados.
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Na fixação dos alimentos atender-se-á, também, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.
Na determinação do montante dos alimentos devidos a (ex) cônjuges, deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta, não tendo o cônjuge credor o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do casamento.
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados judicialmente homologado, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.
A alteração dos alimentos fixados pode ser pedida pelo obrigado a prestar alimentos (se, por exemplo, diminuírem as suas possibilidades económicas) ou pelo beneficiário da prestação (se, por exemplo, tiver deixado de auferir um rendimento ponderado no momento da fixação da prestação alimentar, se tiverem alterado as suas circunstâncias familiares ou tiver ocorrido alteração relevante ao nível do custo de vida).
11. Como e a quem será paga a prestação?
A prestação será paga nos termos e à pessoa indicados na decisão judicial ou no acordo judicialmente homologado.
Como se deixou já consignado, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.
Em regra, se o beneficiário for um adulto capaz, a prestação ser-lhe-á directamente entregue. Se for um adulto incapaz, a prestação será entregue a quem tenha a obrigação legal de exercer por si os direitos de natureza pecuniária (tutor, curador ou administrador legal de bens), podendo mesmo ser uma instituição a recebê-la.
Se o beneficiário for um menor, a prestação será entregue ao progenitor que o tenha a seu cargo, a outros ascendentes, se for o caso, ou ao director de uma instituição à qual o menor se encontre confiado.
A lei não impõe meios rígidos de pagamento, podendo as partes acordar sobre esta matéria.
Não havendo acordo, os tribunais decidem da forma mais prática e menos onerosa, quer para quem presta, quer para quem recebe.
Normalmente, a prestação mensal deve ser paga nos primeiros dias do mês a que respeite e poderá ser entregue por qualquer meio que o beneficiário sugira e se apresente como legítimo. A forma mais comum consiste na transferência bancária ou no depósito em conta aberta em banco, mas poderá corresponder ao envio de um vale postal ou de um cheque, ou mesmo à entrega pessoal de numerário.
12. Se quem tem o dever de pagar a prestação não cumprir voluntariamente a sua obrigação, quais os meios disponíveis para coagir essa pessoa a efectuar o pagamento?
O direito a alimentos é apoiado por um regime de tutela legal muito forte e consistente. Os meios disponíveis envolvem sempre o recurso ao tribunal.
Existe, neste âmbito, uma tutela penal e uma tutela civil do direito.
Ao nível penal, quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias, sendo que a prática reiterada do crime é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no parágrafo anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
O procedimento criminal depende de queixa.
Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida
Ao nível civil, e tratando-se de alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfizer as quantias em dívida dentro dos dez dias posteriores àquele em que seriam devidas, observar-se-á o seguinte:
a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão reduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo, e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.
Nas demais situações, é possível recorrer a um processo especial de execução por alimentos.
Na execução por prestação de alimentos, o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente da penhora.
Se o exequente requerer a adjudicação de quantias, vencimentos ou pensões, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.
O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.
Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens. Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.
O que acabou de se referir é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.
Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.
13. Existe algum organismo ou departamento da administração (central ou local) que me ajude a recuperar a prestação?
Caso a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor não possa realizar a prestação por absoluta incapacidade económica (por ex. em virtude de desemprego, doença, incapacidade ou toxicodependência), o pagamento dos alimentos poderá ser assegurado até que o devedor reúna as condições necessárias para assumir a sua obrigação, pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o qual efectua o pagamento das prestações por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do menor.
Para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro é possível obter apoio, no âmbito da Convenção sobre esta matéria, da Direcção-Geral da Administração da Justiça, que funciona como Autoridade Expedidora e Instituição Intermediária.
Esta Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa que seja credora de alimentos e se encontre no território de uma das Partes Contratantes, a prestação de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra (devedora), que esteja sob a jurisdição de outra Parte Contratante.
Portugal celebrou, também, com a República Francesa, uma Convenção de Cooperação Judiciária relativa à Protecção de Menores, no âmbito da qual é autoridade central em Portugal a Direcção-Geral de Reinserção Social. Esta Convenção pretende proteger os menores nacionais de qualquer dos dois Estados.
14. Poderão esses organismos substituir-se ao devedor e efectuar eles próprios o pagamento, ou parte dele, se o requerente se encontrar em Portugal e o devedor de alimentos residir noutro país?
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nem for possível obter a execução da prestação alimentar e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Os demais organismos indicados têm uma função importante no processo de cobrança das prestações alimentares mas não possuem a faculdade de se substituir ao devedor.
15. Pode o requerente obter assistência junto de um organismo ou departamento da administração portuguesa?
Vale aqui o que se deixou consignado no âmbito das respostas às duas questões anteriores.
16. Em caso afirmativo, quais são os nomes e as moradas desses organismos ou departamentos da administração? Como contactá-los?
No âmbito da Convenção sobre Cobrança de Alimentos no Estrangeiro a Autoridade Expedidora e Instituição Intermediária é, em Portugal, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, sita na Av. D. João II, 1.08.01 D/E 1990-097 LISBOA, Tel: 217906200; Fax: 211545100; e-mail: This e-mail address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it
No âmbito do Acordo celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, a autoridade central é, como se disse, a Direcção-Geral de Reinserção Social, sito na Av. Almirante Reis, 72, 1150-020 LISBOA, Tel: 211142500; Fax: 213176171; e-mail: This e-mail address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it
17. Que tipo de assistência esses organismos ou departamentos da administração poderão oferecer ao requerente?
Quando um credor se encontre no território de uma parte contratante da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro e o devedor sob a jurisdição de uma outra Parte Contratante da apontada Convenção, pode o primeiro dirigir um pedido à autoridade expedidora do Estado em que se encontre para obter alimentos por parte do devedor.
Assim, se o credor se encontrar num dos Países Contratantes e o devedor em Portugal, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto instituição intermediária, agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor toma, em nome deste, todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos. Esta instituição poderá transigir, e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de alimentos, bem como fazer executar toda e qualquer decisão, ordem ou outro acto judicial.
Em sede da Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores celebrada entre Portugal e França, o Instituto de Reinserção Social (enquanto autoridade central portuguesa) pode fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do Ministério Público junto do Tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais, com o objectivo de tornar executória decisão relativa a obrigação alimentar.
As autoridades centrais transmitem, em conformidade com as disposições do seu direito interno, os pedidos que visem a execução forçada das decisões já revestidas de força executória, fazendo intervir, para o efeito, as respectivas autoridades competentes.
18. O requerente pode dirigir-se directamente a uma organização ou departamento da administração portuguesa?
Sim, para os efeitos visados, o requerente não carece de qualquer intermediário.
19. Em caso afirmativo, qual o nome e o endereço desses organismos ou departamentos da administração? Como contactá-los?
Veja, por favor, a resposta à questão n.º 16.
20. Que tipo de assistência esses organismos ou departamentos da administração poderão oferecer ao requerente?
Veja, por favor, a resposta à questão n.º 17.
Outras informações
Poderá obter esclarecimentos complementares nos seguintes endereços de «Internet»:
Advertências
As presentes notas serão objecto de actualização e desenvolvimento progressivos e não têm vocação doutrinal, antes espelham os conteúdos normativos e a linguagem utilizada pelo legislador, evitando a interpretação e visando o fim de divulgação simplificada e sumária de aspectos específicos do tema tratado.
A sua leitura não dispensa o recurso ao aconselhamento de profissionais do foro, sempre que necessário.