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Apresentação

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Já em 1996, em data anterior à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão que atribuiu de forma expressa competência à Comissão Europeia para adoptar medidas no âmbito da cooperação judiciária (artigos 61º e 65º), o Conselho, consciente da imperiosa necessidade daquela cooperação, adoptou a Acção Comum do Conselho 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996.   Posteriormente, o “Plano de Acção de Viena, do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor maneira de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça” manifestou já a possibilidade de ser criada uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

A integração europeia esteve sempre fortemente arreigada a um ideal comum de liberdade, baseado nos direitos humanos, em instituições democráticas e no primado do direito. A partir do Conselho de Tampere (o Conselho Europeu reuniu, extraordinariamente, em Tampere, Finlândia, nos dias 15 e 16 de Outubro de 1999, reunião consagrada à criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia) foi dado início a um processo de harmonização e criação de instrumentos jurídicos que permitem assegurar que a liberdade, que inclui o direito de livre circulação em toda a União, possa ser vivida dentro das fronteiras da UE em condições de segurança e de justiça acessíveis a todos os cidadãos.

Partindo do quadro de referência do programa de Tampere, foi criada a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJECC) pela Decisão do Conselho 2001/470/CE, de 28  de Maio de 2001.

A RJECC pretende melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária entre os Estados-membros, tendo a sua actividade os seguintes objectivos:

- facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, em matéria civil e comercial;

- melhorar a aplicação efectiva e prática dos instrumentos comunitários e das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-membros;

- estabelecer um sistema de informação acessível ao público.

Assim, para facilitar a cooperação entre os Estados-membros, a RJECC procura a célere e eficaz tramitação dos processos com incidência transfronteiriça e a agilização dos pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-membros.

No que concerne à aplicação efectiva e prática dos instrumentos comunitários e das convenções internacionais em vigor entre dois ou mais Estados-Membros, cabe à RJECC potenciar a correcta aplicação dos instrumentos normativos.

No que tange à criação de um sistema de informação acessível ao público, a RJECC dispõe de um sítio Internet - www.ec.europa.eu/civiljustice - acessível desde Março de 2003, permitindo aos cidadãos e aos profissionais do direito aceder à informação relativa a 20 temas jurídicos.

De mencionar, ainda, a criação do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil (http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil), através do qual poderão ser identificados os tribunais e outras autoridades competentes, sendo, ainda, possível preencher directamente os formulários aprovados.

Quanto à estrutura da RJECC, esta é composta por:

a)  pontos de contacto, designados pelos Estados-membros;

b) entidades e autoridades centrais previstas em instrumentos comunitários e convenções internacionais, nos quais os Estados-membros sejam parte, ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial

c)  juízes de ligação;

d) qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa que exerça responsabilidades no âmbito da cooperação judiciária, em matéria civil e comercial, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo Estado-membro.

São funções dos Pontos de Contacto:

a) proporcionar a informação necessária para a boa cooperação judiciária entre os Estados-Membros, aos outros pontos de contacto, aos membros da Rede, bem como às autoridades judiciárias locais do seu Estado-membro, a  fim de lhes permitir elaborar eficazmente um pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contactos directos mais adequados;

b) procurar soluções para os problemas que poderão surgir aquando de um pedido de cooperação judiciária;

c) facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no Estado-membro em causa;

d) participar e colaborar na organização das reuniões dos pontos de contacto;

e) colaborar na preparação e actualização do sistema de informação acessível ao público.

Podem solicitar a intervenção do Ponto de Contacto no âmbito dos processos judiciais transfronteiriços e que envolvam a necessidade de cooperação intracomunitária: os outros Pontos de Contacto designados pelos Estados-membros, entidades e autoridades centrais previstas em instrumentos comunitários e convenções internacionais nos quais os Estados-membros sejam parte ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial, magistrados de ligação referenciados na Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, com responsabilidades no âmbito cooperação civil e comercial, qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa que exerça responsabilidades em matéria de cooperação judiciária, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-membro e autoridades judiciárias locais do Estado-membro do Ponto de Contacto solicitado. Ontem foi previsto.

Compete, pois, aos Pontos de Contacto fornecerem todas as informações necessárias, facilitarem o tratamento dos pedidos de cooperação judiciária, procurarem soluções para eventuais dificuldades e contribuírem para a preparação e actualização do sistema de informação destinado ao público,.

Os Pontos de Contacto mantêm contactos estreitos com as autoridades responsáveis pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial, em virtude dos actos comunitários ou instrumentos internacionais em vigor.

Os Pontos de Contacto reúnem-se, pelo menos, uma vez por semestre para trocar informações e experiências, identificar os problemas e as práticas mais adequadas e para definir parâmetros para o sistema de informação.

O Ponto de Contacto de Portugal, por força do Protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Conselho Superior da Magistratura, em 24 de Janeiro de 2003, é designado pelo Conselho Superior da Magistratura, exerce as suas funções nas instalações deste Conselho e sob a sua responsabilidade, sendo apoiado por um serviço de assessoria jurídica e apoio administrativo.

Para além da Decisão 2001/470/CE de 28 de Maio de 2001 (alterada pela Decisão nº 568/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, aplicável a partir de 01.01.2011), que criou a RJECC, outros instrumentos comunitários têm vindo a fazer com que a cooperação judiciária entre as autoridades judiciais e administrativas dos Estados-Membros seja mais estreita e eficaz.

O denominador comum que inspira estes instrumentos comunitários reside não só na utilização de mecanismos que aceleram o procedimento de assistência judicial internacional, mas também na utilização de uma série de formulários normalizados cuja finalidade consiste em agilizar e simplificar tais procedimentos, cabendo, apenas, às autoridades competentes completar os referidos formulários numa das línguas que, em cada caso, cada Estado-Membro tenha declarado aceitar

Para um efectivo espaço de liberdade, segurança e justiça é necessária uma cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas dos Estados-membros cada vez mais próxima e estreita, no sentido de facilitar e agilizar o acesso dos cidadãos à justiça, alcançando-se a tramitação dos processos judiciais de forma mais célere e eficaz, com respeito pelas garantias processuais.

A RJECC apresenta-se, pois, como um mecanismo idóneo para a coesão e reforço da efectiva cooperação judiciária no espaço europeu de justiça.

 

Conselho Superior da Magistratura, Julho de 2010

 

Florbela Moreira Lança
Juiza de Direito
Ponto de Contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial

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