Já em 1996, em data anterior à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão que atribuiu de forma expressa competência à Comissão Europeia para adoptar medidas no âmbito da cooperação judiciária (artigos 61º e 65º), o Conselho, consciente da imperiosa necessidade daquela cooperação, adoptou a Acção Comum do Conselho 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996. Posteriormente, o “Plano de Acção de Viena, do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor maneira de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça” manifestou já a possibilidade de ser criada uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.
A integração europeia esteve sempre fortemente arreigada a um ideal comum de liberdade, baseado nos direitos humanos, em instituições democráticas e no primado do direito. A partir do Conselho de Tampere (o Conselho Europeu reuniu, extraordinariamente, em Tampere, Finlândia, nos dias 15 e 16 de Outubro de 1999, reunião consagrada à criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia) foi dado início a um processo de harmonização e criação de instrumentos jurídicos que permitem assegurar que a liberdade, que inclui o direito de livre circulação em toda a União, possa ser vivida dentro das fronteiras da UE em condições de segurança e de justiça acessíveis a todos os cidadãos.
Partindo do quadro de referência do programa de Tampere, foi criada a Rede Judiciária Europeia
A RJECC pretende melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária entre os Estados-membros, tendo a sua actividade os seguintes objectivos:
- facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, em matéria civil e comercial;
- melhorar a aplicação efectiva e prática dos instrumentos comunitários e das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-membros;
- estabelecer um sistema de informação acessível ao público.
Assim, para facilitar a cooperação entre os Estados-membros, a RJECC procura a célere e eficaz tramitação dos processos com incidência transfronteiriça e a agilização dos pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-membros.
No que concerne à aplicação efectiva e prática dos instrumentos comunitários e das convenções internacionais em vigor entre dois ou mais Estados-Membros, cabe à RJECC potenciar a correcta aplicação dos instrumentos normativos.
No que tange à criação de um sistema de informação acessível ao público, a RJECC dispõe de um sítio Internet - www.ec.europa.eu/civiljustice - acessível desde Março de 2003, permitindo aos cidadãos e aos profissionais do direito aceder à informação relativa a 20 temas jurídicos.
De mencionar, ainda, a criação do Atlas Judiciário Europeu
Quanto à estrutura da RJECC, esta é composta por:
a) pontos de contacto, designados pelos Estados-membros;
b) entidades e autoridades centrais previstas em instrumentos comunitários e convenções internacionais, nos quais os Estados-membros sejam parte, ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial
c) juízes de ligação;
d) qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa que exerça responsabilidades no âmbito da cooperação judiciária, em matéria civil e comercial, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo Estado-membro.
São funções dos Pontos de Contacto:
a) proporcionar a informação necessária para a boa cooperação judiciária entre os Estados-Membros, aos outros pontos de contacto, aos membros da Rede, bem como às autoridades judiciárias locais do seu Estado-membro, a fim de lhes permitir elaborar eficazmente um pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contactos directos mais adequados;
b) procurar soluções para os problemas que poderão surgir aquando de um pedido de cooperação judiciária;
c) facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no Estado-membro em causa;
d) participar e colaborar na organização das reuniões dos pontos de contacto;
e) colaborar na preparação e actualização do sistema de informação acessível ao público.
Podem solicitar a intervenção do Ponto de Contacto no âmbito dos processos judiciais transfronteiriços e que envolvam a necessidade de cooperação intracomunitária: os outros Pontos de Contacto designados pelos Estados-membros, entidades e autoridades centrais previstas em instrumentos comunitários e convenções internacionais nos quais os Estados-membros sejam parte ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial, magistrados de ligação referenciados na Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, com responsabilidades no âmbito cooperação civil e comercial, qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa que exerça responsabilidades em matéria de cooperação judiciária, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-membro e autoridades judiciárias locais do Estado-membro do Ponto de Contacto solicitado. Ontem foi previsto.
Compete, pois, aos Pontos de Contacto fornecerem todas as informações necessárias, facilitarem o tratamento dos pedidos de cooperação judiciária, procurarem soluções para eventuais dificuldades e contribuírem para a preparação e actualização do sistema de informação destinado ao público,.
Os Pontos de Contacto mantêm contactos estreitos com as autoridades responsáveis pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial, em virtude dos actos comunitários ou instrumentos internacionais em vigor.
Os Pontos de Contacto reúnem-se, pelo menos, uma vez por semestre para trocar informações e experiências, identificar os problemas e as práticas mais adequadas e para definir parâmetros para o sistema de informação.
O Ponto de Contacto de Portugal, por força do Protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Conselho Superior da Magistratura, em 24 de Janeiro de 2003, é designado pelo Conselho Superior da Magistratura, exerce as suas funções nas instalações deste Conselho e sob a sua responsabilidade, sendo apoiado por um serviço de assessoria jurídica e apoio administrativo.
Para além da Decisão 2001/470/CE de 28 de Maio de 2001 (alterada pela Decisão nº 568/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, aplicável a partir de 01.01.2011), que criou a RJECC, outros instrumentos comunitários têm vindo a fazer com que a cooperação judiciária entre as autoridades judiciais e administrativas dos Estados-Membros seja mais estreita e eficaz.
O denominador comum que inspira estes instrumentos comunitários reside não só na utilização de mecanismos que aceleram o procedimento de assistência judicial internacional, mas também na utilização de uma série de formulários normalizados cuja finalidade consiste em agilizar e simplificar tais procedimentos, cabendo, apenas, às autoridades competentes completar os referidos formulários numa das línguas que, em cada caso, cada Estado-Membro tenha declarado aceitar
Para um efectivo espaço de liberdade, segurança e justiça é necessária uma cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas dos Estados-membros cada vez mais próxima e estreita, no sentido de facilitar e agilizar o acesso dos cidadãos à justiça, alcançando-se a tramitação dos processos judiciais de forma mais célere e eficaz, com respeito pelas garantias processuais.
A RJECC apresenta-se, pois, como um mecanismo idóneo para a coesão e reforço da efectiva cooperação judiciária no espaço europeu de justiça.
Conselho Superior da Magistratura, Julho de 2010