1. Devo necessariamente recorrer a um tribunal?
A resposta a esta questão apenas pode ser formulada em função do caso concreto.
Não sendo possível prever, aqui, todos os problemas colocados pelo quotidiano, deverá obter aconselhamento junto de um profissional do foro.
Caso não disponha de meios económicos para tal, poderá recorrer ao apoio judiciário (veja, nesta página, a ficha relativa ao tema “Assistência Judiciária»).
Poderá, eventualmente, justificar-se, em função dos específicos contornos do problema, a utilização de um meio alternativo de resolução de litígios (veja, nesta página, a ficha relativa ao tema “Meios alternativos de resolução de litígios”).
2. Ainda estou a tempo de recorrer a tribunal?
O período durante o qual se pode recorrer ao tribunal para dirimir um determinado litígio varia em função da situação concreta.
Também esta questão deverá ver esclarecida, recorrendo a um profissional do foro, nos termos já explanados no âmbito da resposta à questão anterior.
3. Devo dirigir-me a um tribunal português?
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; (veja, quanto a este ponto, a resposta à questão seguinte);
b) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:
a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais;
b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;
c) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;
d) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;
e) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos;
f) As acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal.
4. Em caso afirmativo, a que tribunal em particular devo dirigir-me em Portugal, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos de localização do meu pedido?
A regra geral do direito processual civil português, em sede de competência territorial, é a de que, em todos os casos não expressamente previstos em sentido distinto, é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.
Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no Tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o Tribunal de Lisboa.
Devem ser propostas no Tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos sobre direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.
As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.
Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se, para esse efeito, aos valores fiscais dos imóveis; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, tal acção pode ser proposta em qualquer das circunscrições.
A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o Tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no Tribunal da comarca do domicílio do devedor.
O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;
b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o Tribunal do domicílio do habilitando.
O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.
No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos Tribunais que seja competente.
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.
Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:
a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;
b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;
c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;
d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
O processo dos actos e diligências referidas é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.
As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.
Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.
Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicilio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.
Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.
Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado.
A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de 1.ª instância que for competente.
O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, o reconvindo é absolvido da instância.
As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, desde que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.
Considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
Relativamente à jurisdição de menores, é competente para a aplicação das medidas de promoção dos direitos da criança e de protecção de menores a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que seja recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde uma ou outro forem encontrados.
Sem prejuízo do referido, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem forem encontrados realiza as diligências consideradas urgentes a toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata.
Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência.
Salvo o ora acabado de referir, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.
Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelares educativos ou relativos a providencias tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
É competente para a apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar educativa o tribunal da residência do menor no momento em que for Instaurado o processo. Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. Se os titulares do poder paternal tiverem diferentes residências, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. Nos demais casos, é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde o menor for encontrado.
São irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento do início do processo.
O tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado realizam as diligências urgentes.
5. Qual o tribunal português a que devo recorrer, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?
Consulte, por favor, quanto a esta matéria, nesta página, as fichas sobre “Organização da Justiça” e “Competência dos Tribunais”.
6. Posso dirigir-me pessoalmente a um tribunal ou devo passar por um intermediário, como, por exemplo, um advogado que me represente?
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.
É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário (a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00 pelo que, até este valor, não se exige, por regra, a intervenção de profissional do foro);
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.
Nas execuções de valor superior a € 30.000,00 e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente a € 5.000,00, as partes têm de se fazer representar por advogado, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
7. Onde me devo dirigir concretamente: à recepção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outra entidade?
A entidade competente para receber o requerimento inicial (petição inicial na acção declarativa) é a Secretaria-Geral do Tribunal.
8. Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê-lo oralmente ou devo necessariamente fazê-lo por escrito? Posso fazê-lo por fax ou por correio electrónico?
A língua portuguesa tem que ser utilizada em todos os actos a praticar pelas partes.
Nos Julgados de Paz, a causa pode ser apresentada verbalmente.
Nos demais processos, deve ser apresentada por escrito, podendo utilizar-se a telecópia ou o correio electrónico.
Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
a) Entregues na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ;
b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo, neste último, caso como data da prática do acto processual, a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, assinados digitalmente, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.
Consulte, por favor, quanto a esta matéria, nesta página, a ficha sobre “Processos simplificados e acelerados”
9. Existem formulários específicos para recorrer aos tribunais ou, na sua falta, de que forma se poderá propor uma acção? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?
Há impressos próprios para dar início aos procedimentos de injunção e, também, para dar início aos processos que correm nos Julgados de Paz quando, neste último caso, não se tenha optado por apresentar a questão verbalmente. Consulte, por favor, quanto a esta matéria, nesta página, as fichas sobre “Meios Alternativos de Resolução de Litígios”.
A acção declarativa e introduzida em juízo, através de petição inicial, na qual o autor deverá:
a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial
c) Indicar a forma o processo;
d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) Designar o agente de execução incumbido de efectuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Sendo o autor representado por advogado a apresentação da petição inicial é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, sendo assinada digitalmente pelo mandatário.
No que tange à acção executiva, o exequente, no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução deverá:
a) Identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões, locais d trabalho, filiação e números de identificação civil e de identificação fiscal;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Designar o agente de execução;
d) Indicar o fim da execução;
e) Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
f) Formular o pedido;
g) Declarar o valor da causa;
h) Liquidar a obrigação e escolher a prestação, quando assim caiba ao credor;
i) Indicar, sempre que possível, o empregador do executado, as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;
j) Requerer a citação prévia ou a dispensa de citação prévia, nos casos em que é admissível.
Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
a) Quanto aos prédios, indicar:
i) A sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou, caso não tenham, a sua situação e confrontações;
ii) O artigo matricial; e
iii) O número da descrição, freguesia e concelho, se estiverem descritos no registo predial ou, caso não estejam, a sua natureza, freguesia e concelho;
b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação, indicando, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, a respectiva matrícula;
c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
O requerimento executivo deve ser acompanhado:
a) Da cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente;
b) Do código de acesso a certidões disponibilizadas electronicamente relativas aos bens penhoráveis indicados que tenha sido possível obter, designadamente relativas ao registo predial, registo comercial e registo automóvel;
c) Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados, quando não existam as certidões referidas na alínea anterior; e
d) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos termos do artigo 138.º-A, não havendo lugar à autuação da execução.
Para os efeitos do referido anteriormente, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa:
a) A criação de um número único do processo de execução e a sua distribuição, com a apresentação do requerimento executivo;
b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos que o acompanhem ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo.
O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo e das cópias, documentos e comprovativos que o acompanham são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
As partes que constituam mandatário devem entregar o requerimento executivo por via electrónica, nos termos definidos no número anterior.
A parte que, estando obrigada à entrega do requerimento executivo por via electrónica, proceda à entrega do requerimento em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento.
A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios electrónicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10. É necessário pagar taxas ao tribunal ? Em caso afirmativo, em que momento deverão ser pagas? Devem pagar-se honorários ao advogado desde o início do processo?
Sim, se não beneficiar de apoio judiciário (veja, por favor, a ficha “Assistência judiciária”).
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça é uma tributação aplicável no âmbito judicial como contrapartida pela prestação de serviços de justiça.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais; nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i B e é paga apenas pelo recorrente, sendo a taxa paga imputada, a final, ao recorrido que tenha contra-alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente vencido, na proporção respectiva; a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do regulamento.
São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária. Integram-se na condenação no pagamento de custas de parte, entre outros, as taxas de justiça pagas pela parte vencedora, na proporção do vencimento, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, por conta da acção pelo mandatário e os honorários do mandatário (de acordo com nota justificativa e desde que o valor dos honorários não exceda 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, nos termos referidos no Regulamento, não se incluindo as taxas dos recursos).
Alguns processos estão, por força de disposição legal, isentos do pagamento de custas, o mesmo ocorrendo relativamente a alguns sujeitos processuais.
Uma vez que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, toda e qualquer pessoa que possa ser considerada interveniente num processo (autor, réu, exequente, executado, recorrente, recorrido, requerente e requerido) poderá ter, regra geral, que pagar taxa de justiça, uma vez que este pagamento não corresponde à obtenção de um vencimento na acção, mas à prestação de um serviço.
A taxa de justiça deverá ser autoliquidada em momento anterior à entrega da peça processual à qual está associada a obrigação de pagar uma taxa (petição ou requerimento inicial, contestação, entre outros), salvo quando a parte ou o processo estão isentos ou a parte beneficia de dispensa de pagamento prévio.
As partes vencedoras têm direito à devolução dos valores pagos a título da taxa de justiça no âmbito do regime das custas de parte.
Os honorários do profissional do foro são fixados por este que deverá, para o efeito, atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
11. Poderei beneficiar de apoio judiciário?
Veja, por favor, nesta página, a ficha relativa ao tema “Assistência judiciária”.
12. Quando é que se considera que a minha acção foi efectivamente introduzida? Receberei uma confirmação por parte das autoridades de que a introdução da acção foi considerada válida?
Veja a resposta dada à questão 8.
Os aspectos formais são controlados, no momento da recepção da petição, pelo funcionário encarregado de tal recepção, sendo que existem momentos processuais posteriores em que tal controlo é realizado pelo juiz de forma mais profunda e rigorosa.
De tais decisões serão as partes sempre notificadas.
13. Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?
A lei não impõe ao Tribunal o fornecimento deste tipo de informação. No entanto, através do projecto de desmaterialização de processos nos tribunais judiciais desenvolvido pelo Ministério da Justiça, CITIUS, os mandatários judiciais passaram a ter a possibilidade de consultar a generalidade do que foi feito no processo sem saírem do seu escritório.
Com a entrega de peças processuais e documentos por via electrónica e sua entrada directa nas aplicações dos tribunais, conjugada com a prática de actos pelos magistrados judiciais através de aplicação idêntica, os advogados, a secretaria e os magistrados passam a ter disponível para consulta através das aplicações e do Portal CITIUS a maioria dos actos e documentos constantes do processo.
Ligações úteis:
Apoio Judiciário – Protecção Jurídica
Direcção-Geral da Administração da Justiça
Direcção-Geral da Política de Justiça
Advertências
As presentes notas serão objecto de actualização e desenvolvimento progressivos e não têm vocação doutrinal, antes espelham os conteúdos normativos e a linguagem utilizada pelo legislador, evitando a interpretação e visando o fim de divulgação simplificada e sumária de aspectos específicos do direito português.
A sua leitura não dispensa o recurso ao aconselhamento de profissionais do foro, sempre que necessário.