Cooperação judiciária em matéria civil — Obtenção de provas — Audição de uma testemunha pelo tribunal requerido a pedido do tribunal requerente — Compensação atribuída às testemunhas
Os artigos 14.° e 18.° do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, devem ser interpretados no sentido de que um tribunal requerente não está obrigado a pagar ao tribunal requerido um adiantamento da compensação a atribuir à testemunha inquirida nem ao respectivo reembolso.
Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Competência para ordenar medidas provisórias ou cautelares – Noção de medidas provisórias ou cautelares – Inquirição de testemunhas com vista a permitir ao requerente avaliar a oportunidade de uma acção judicial – Exclusão.
O artigo 24.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que uma medida que ordena a inquirição de uma testemunha com o objectivo de permitir ao requerente avaliar a oportunidade de intentar uma eventual acção, de determinar o fundamento dessa acção e de apreciar a pertinência dos fundamentos susceptíveis de serem invocados nesse âmbito não é abrangida pelo conceito de «medidas provisórias ou cautelares».Efectivamente, não existindo outra justificação para além do referido interesse do requerente, a concessão dessa medida não corresponde ao objectivo da competência derrogatória prevista no artigo 24.° da Convenção, que é o de evitar às partes um prejuízo resultante da longa duração dos prazos inerente aos processos internacionais em geral e de manter uma situação de facto ou de direito a fim de salvaguardar direitos cujo reconhecimento é, por outro lado, pedido ao juiz da questão de fundo.cf. n.os 12, 13, 17, 25, disp.)