O Conselho da Europa, com sede em Estrasburgo (França), cobre praticamente todo o continente europeu, com seus 47 países membros. Fundado em 5 de Maio de 1949, por 10 países, o Conselho da Europa pretende desenvolver em toda a Europa os princípios democráticos comuns com base na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outros textos de referência sobre a protecção dos indivíduos.
O Conselho da Europa é uma organização intergovernamental cujos objectivos principais são os seguintes:
A página oficial do Conselho da Europa divulga informação geral actualizada sobre a organização e respectivas actividades que pode ser consultada em: http://www.coe.int.
Informação actualizada sobre os Tratados do Conselho da Europa pode ser consultada directamente em http://conventions.coe.int/Gabinete de Documentação e Direito Comparado, na base de dados disponibilizada pelo Gabinete de Documentação e de Direito Comparado, da Procuradoria Geral da República, e pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça
Portugal é Estado-Membro do Conselho da Europa desde 22 de Setembro de 1976. Até ao momento, ratificou e assinou 89 Tratados e Acordos no âmbito desta organização internacional, entre os quais se seleccionaram os abaixo mencionados por estarem mais directamente relacionadas com matérias de cooperação jurídica civil e comercial.
1. CONVENÇÃO EUROPEIA
Esta Convenção visa potenciar a aceitação de princípios e práticas comuns referentes à adopção de menores, contribuindo, assim, para aplanar as dificuldades causadas por tais divergências e permitindo, ao mesmo tempo, a promoção do bem-estar dos menores que são adoptados.
Resolução da Assembleia da República nº 4/90. de 1990-01-31 - Aprova para ratificação
Decreto do Presidente da República nº 7/90, de 1990-02-20 - Ratifica a Convenção
Aviso, DR 124/90, de 1990-05-30 - Torna público depósito do instrumento de ratificação.
Reservas de Portugal ao texto da Convenção:
a) Portugal não considera aplicável ao consentimento da mãe o prazo fixado no nº 4 do artigo 5º da Convenção;
b) Portugal não se considera vinculado pelo disposto no nº 5 do artigo 10º da Convenção;
Declaração
No uso da faculdade conferida pelo artigo 24º da Convenção, Portugal considera as disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 10º aplicáveis apenas à adopção plena.
Entrada em vigor para Portugal: 24-07-90.
2. CONVENÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO ESTRANGEIRO (Nº 062)
Esta Convenção institui um sistema de entreajuda internacional com a finalidade de facilitar às autoridades judiciárias das Partes Contratantes a obtenção de informação sobre o direito estrangeiro.
Decreto nº 43/78. de 1978-04-28 - Aprova;
Aviso, DR 228/78, de 1978-10-03 - Torna público depósito do instrumento de ratificação. No momento do depósito do instrumento de ratificação, em 07-08-1978, Portugal designou como órgão de recepção e órgão de transmissão a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça (actualmente Direcção-Geral da Administração da Justiça).
Aviso. DR 91/86, Série I, de 1986-04-19 - Torna público que as funções de órgão de recepção e de órgão de transmissão, serão desempenhadas em Portugal pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da P.G.R.
Entrada em vigor para Portugal: 08-11-1978.
2.1.Protocolo Adicional à Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro
Decreto nº 23/84. de 1984-05-14 - Aprova para ratificação.
Aviso. DR 160/86, Série I, 2º Suplemento, de 1986-07-15 - Torna público ter Portugal ratificado o Protocolo em 19-07-1984.
Entrada em vigor para Portugal: 20-10-1984
3. CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTABELECIMENTO DE UM SISTEMA DE INSCRIÇÃO DOS TESTAMENTOS (Nº 077)
Decreto nº 3/82, de 1982-01-19 - Aprova para ratificação.
Aviso, DR 122/82, Série I, de 1982-05-29 - Torna público depósito do instrumento de ratificação.
Nota: Em Abril de 1992, por carta, Portugal designou como autoridade competente, nos termos do artigo 3º da Convenção, a Conservatória dos Registos Centrais.
4. CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DAS CRIANÇAS NASCIDAS FORA DO CASAMENTO (Nº 085)
Decreto 34/82, de 1982-03-15 - Aprova para ratificação.
Aviso, DR 130/82, Série I, de 1982-06-08 - Torna público depósito do instrumento de ratificação.
Entrada em vigor para Portugal: 08-08-1982.
5. ACORDO EUROPEU SOBRE A TRANSMISSÃO DE PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Nº 092)
Decreto nº 57/84. de 1984-09-28 - Aprova para ratificação.
Aviso, DR 160/86, Série I, 2º Suplemento, de 1986-07-15 - Torna público ter Portugal ratificado com reservas.
Reservas de Portugal ao texto da Convenção:
nos termos do nº 1 do artigo 13º do Acordo, Portugal exclui a aplicação total do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 6º do mesmo texto.
Declarações:
No momento do depósito do instrumento de ratificação, em 16-06-86, Portugal designou como autoridade central, nos termos do artigo 2º, nº 1, do Acordo, para efeitos de recepção e transmissão, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça (actualmente Direcção-Geral da Administração da Justiça).
Entrada em vigor para Portugal: 17-07-1986.
6. CONVENÇÃO EUROPEIA RELATIVA AO ESTATUTO JURÍDICO DO TRABALHADOR MIGRANTE (Nº 093)
Decreto nº 162/78, de 27-12-78 - Aprova para ratificação.
Aviso. DR 106/79, Série I, de 1979-05-09 - Torna público o depósito do instrumento de ratificação.
Entrada em vigor para Portugal: 01-05-1983
7. CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DAS DECISÕES RELATIVAS À GUARDA DE MENORES E SOBRE O RESTABELECIMENTO DA GUARDA DE MENORES (Nº 105)
Decreto nº 136/82. de 1982-12-21 - Aprova para ratificação.
Aviso, DR 91/83, Série I, de 1983-04-20 - Torna público depósito do instrumento de ratificação.
Aviso, DR 40/85, Série I, de 1985-02-16 - Torna público ter sido designada como autoridade central competente, nos termos do artº 2º da Convenção, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Nota: Em Julho de 1995, por carta, Portugal alterou a autoridade central competente, designando para esse efeito o Instituto de Reinserção Social (actualmente Direcção-Geral de Reinserção Social).
Entrada em vigor para Portugal: 01-09-83
8. CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL (Nº 108)
Resolução da Assembleia da República nº 23/93, de 1993-07-09 - Aprova para ratificação.
Decreto do Presidente da República nº 21/93, de 1993-07-09 - Ratifica.
Aviso nº 227/93. DR 259/93, Série I-A, de 1993-11-05 - Torna público depósito do instrumento de ratificação.
Entrada em vigor para Portugal: 01-01-1994.
8.1. Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às autoridades de supervisão e os fluxos transfronteiriços de dados (Nº. 181)
Entrada em vigor para Portugal: 01-11-2007.
9. CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE NACIONALIDADE (Nº 166)
Resolução da Assembleia da República nº 19/2000, de 06-03-2000: Aprova para ratificação
Decreto do Presidente da República nº 7/2000, de 06-03-2000: Ratifica a Convenção
Aviso nº 120/2001, de 28-11-2001: Torna público o depósito do instrumento de ratificação.
Entrada em vigor para Portugal: 01-02-2002