1. Quais são as condições para obter o
divórcio?
Em Portugal, o divórcio pode ser obtido
por mútuo consentimento ou por via litigiosa.
A primeira modalidade pressupõe o acordo
de ambos os membros do casal relativamente à dissolução do vínculo
matrimonial bem como sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que
deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos
menores, o destino da casa de morada da família e o regime que
vigorará, no período da pendência do processo, quanto à mencionada
prestação alimentar, ao referenciado exercício do poder paternal e à
utilização da aludida casa.
O divórcio litigioso é requerido, no
tribunal, por um dos cônjuges contra o outro, e pressupõe que possa
ser invocada a violação culposa dos deveres conjugais em termos tais
que, face à sua gravidade ou reiteração, comprometam a possibilidade
da vida em comum. Na apreciação da gravidade dos factos invocados,
deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser
imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos
elementos do casal.
2. Quais os motivos para o divórcio?
Na acção de divórcio por mútuo
consentimento, os cônjuges não têm de revelar a causa da pretensão que
formulam.
O divórcio litigioso pode ser requerido
por um dos cônjuges se o outro violar, nos termos referidos na
resposta anterior, os deveres conjugais de respeito (através de
palavras ou actos que atinjam a honra do outro cônjuge, a sua
reputação, a sua consideração social, o seu brio, o seu amor próprio,
a sua sensibilidade ou a sua susceptibilidade pessoal), fidelidade
(praticar adultério, incumprindo, pois, a obrigação de dedicação
exclusiva e sincera ao outro), coabitação (abandonando o domicílio
conjugal), cooperação (omitindo o cumprimento da obrigação de socorro
e auxílio e de assumir as responsabilidades inerentes à vida da
família) e assistência (não cumprindo a obrigação de prestar alimentos
e de contribuir para o custeio dos encargos inerentes ao quotidiano
familiar).
Porém, o cônjuge não pode obter o
divórcio: a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado
como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições
propícias à sua verificação; b) Se houver revelado pelo seu
comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou
tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em
comum.
São ainda fundamento do divórcio
litigioso: a) A separação de facto por três anos consecutivos; b) A
separação de facto por um ano, se o divórcio for requerido por um dos
cônjuges sem oposição do outro; c) A alteração das faculdades mentais
do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e que, pela sua
gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; d) A ausência,
sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.
Entende-se que há separação de facto, para
os referidos efeitos, quando não exista comunhão de vida entre os
membros do casal e haja, da parte de ambos ou de um deles, o propósito
de não a restabelecer.
3. Quais os efeitos jurídicos do
divórcio sobre:
a) As relações pessoais entre os
cônjuges:
O divórcio dissolve o casamento e tem
juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as
excepções consagradas na lei.
Cessa, pois, a vigência dos deveres
referidos na resposta à questão anterior.
Apesar do divórcio, um dos elementos do
casal pode conservar os apelidos do outro, que tenha adoptado, desde
que este dê o seu consentimento ou o tribunal o autorize, tendo em
atenção os motivos invocados. O consentimento do ex-cônjuge pode ser
prestado através de documento notarial, termo lavrado em juízo
(registo escrito, no processo, da manifestação de vontade da parte) ou
declaração perante o funcionário do registo civil. O pedido de
autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser
deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois
de o divórcio ter sido decretado.
b) A partilha dos bens do casal:
O cônjuge declarado único ou principal
culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento
na alteração das faculdades mentais do outro elemento do casal, deve
reparar os danos não patrimoniais causados ao seu cônjuge pela
dissolução do casamento, devendo o pedido de indemnização ser deduzido
na própria acção de divórcio.
Os efeitos do divórcio quanto às relações
patrimoniais entre os cônjuges retrotraem-se à data da proposição da
acção.
Os efeitos patrimoniais do divórcio só
podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
O cônjuge declarado único ou principal
culpado não pode, na partilha, receber mais do que receberia se o
casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de
adquiridos (regime no âmbito do qual são considerados próprios dos
cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do
casamento, os que lhes advierem, depois do casamento, por sucessão ou
doação e os adquiridos, na constância do matrimónio, por virtude de
direito próprio anterior, e se consideram integrados na comunhão o
produto do trabalho dos cônjuges e os bens por eles adquiridos na
constância do matrimónio).
O cônjuge declarado único ou principal
culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do
outro cônjuge ou de terceiro em vista do casamento ou em consideração
do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à
celebração do casamento. O cônjuge inocente ou que não seja o
principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja
de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido
estipulados com cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses
benefícios por declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos
do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.
O tribunal pode dar de arrendamento a
qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer
essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as
necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do
casal.
O referido arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para
habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato,
ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do
senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
c) Os filhos menores do casal:
Nos casos de divórcio, separação judicial
de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o
destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar,
serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal
(ou do Conservador do Registo Civil, no âmbito dos processos de
separação e divórcio por mútuo consentimento).
Na falta de acordo, o tribunal decidirá de
harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação
de grande proximidade com o progenitor a quem o mesmo não seja
confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, a terceira
pessoa, ou a estabelecimento de reeducação ou assistência.
Para obter mais detalhados esclarecimentos
sobre esta matéria, consulte, por favor, neste «site»,
a ficha relativa ao tema «Responsabilidade
Parental».
d) A obrigação de realizar prestação
alimentar a favor do outro cônjuge:
Na separação judicial de pessoas e bens,
mantém-se o direito a alimentos.
Também o divórcio não extingue
automaticamente tal direito.
Tem direito a alimentos, em caso de
divórcio: a) O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa
de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio,
se este tiver sido decretado com fundamento na violação culposa dos
deveres conjugais (nos casos em que a violação, pela sua gravidade ou
reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum), na separação
de facto por três anos consecutivos ou na separação de facto por um
ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do
outro; b) O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com
fundamento na grave alteração das faculdades mentais do outro cônjuge
em termos que comprometam a possibilidade de vida em comum e com
duração superior a três anos; c) Qualquer dos cônjuges, se o divórcio
tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de
divórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados.
Excepcionalmente, pode o tribunal, por
motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não
teria direito considerando, em particular, a duração do casamento e a
colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.
Na fixação do montante dos alimentos deve
o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as
suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo
que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os
seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias
que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e
as possibilidades do que os presta.
Este regime é aplicável ao caso de ter
sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
Tendo sido declarado nulo ou anulado o
casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o
trânsito em julgado (momento a partir do qual a decisão não é
susceptível de ser objecto de recurso) ou o averbamento da decisão
respectiva (lançamento, no assento de registo de casamento, de texto
contendo menção ao facto).
Cessa o direito a alimentos se o
alimentado contrair novo casamento ou se tornar indigno do benefício
pelo seu comportamento moral.
4. O que significa, na prática, a
separação judicial de pessoas e bens?
A separação judicial de pessoas e bens não
dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e
assistência, sem prejuízo do direito a alimentos.
Relativamente aos bens, a separação produz
os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
A separação judicial de pessoas e bens
termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do
casamento.
Os cônjuges podem, a todo o tempo,
restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e
deveres conjugais. A reconciliação pode fazer-se por termo no processo
de separação (texto escrito lançado nos autos por funcionário
judicial, mediante manifestação de vontade das partes) ou por
escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a
sentença ser registada por iniciativa do tribunal. Quando tenha
corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a
reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita
a homologação do conservador respectivo, devendo a decisão ser
registada por iniciativa do serviço. Os efeitos da reconciliação
produzem-se a partir da homologação desta.
Decorridos dois anos sobre o trânsito em
julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de
pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os
cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a
separação seja convertida em divórcio. Se a conversão for requerida
por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido. A
conversão pode ser requerida por qualquer dos cônjuges,
independentemente do apontado prazo, se o outro cometer adultério
depois da separação. A sentença que converta a separação em divórcio
não pode alterar o que tiver sido decidido sobre a culpa dos cônjuges
no processo de separação.
É aplicável à separação judicial de
pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao
divórcio.
5. Quais os motivos para a separação
judicial de pessoas e bens?
Os motivos para a separação judicial de
pessoas e bens são os mesmos do divórcio litigioso.
6. Quais os efeitos jurídicos da separação
judicial de pessoas e bens? Poderá ela ser convertida em divórcio? Tal
separação constitui condição necessária para obter o divórcio?
Conforme se disse na resposta à questão
anterior, a separação judicial de pessoas e bens extingue os deveres
de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos,
produzindo, relativamente aos bens, os efeitos que produziria a
dissolução do casamento. Cada um dos cônjuges conserva os apelidos do
outro que tenha adoptado.
A separação judicial de pessoas e bens
poderá ser convertida em divórcio, embora não seja uma condição ou
fase num processo de divórcio.
A separação judicial de pessoas e bens
termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do
casamento.
7. O que significa, na prática,
“anulação do casamento”?
“Anulação do casamento” significa
destruição dos efeitos jurídicos do matrimónio mediante arguição de
vício relevante que o atinja.
8.
Quais os motivos para a anulação do casamento?
É anulável o casamento contraído: a) por
pessoa com idade inferior a dezasseis anos; b) por pessoas
notoriamente dementes (mesmo durante os intervalos lúcidos); c) por
cidadão interdito ou inabilitado por anomalia psíquica; d) por pessoa
vinculada por casamento anterior não dissolvido, ainda que o
respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil;
e) por sujeitos ligados por grau de parentesco na linha recta
(situação que se verifica quando um dos parentes descende do outro);
f) por irmãos entre si ou por sogros/as e genros/noras.
É também anulável o casamento celebrado:
a) por nubente condenado como autor ou cúmplice por homicídio
intencional, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro; b)
com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou sob coacção,
por parte de um ou de ambos os nubentes; c) sem a presença das
testemunhas, quando exigida por lei.
9. Quais os efeitos jurídicos da
anulação do casamento?
Sendo anulado o casamento, cessam os
deveres de coabitação, fidelidade, respeito, cooperação e assistência.
A situação jurídica dos inicialmente
vinculados pelo laço matrimonial anulado deve ser reconduzida, dentro
do possível, ao quadro existente antes da prática do acto viciado.
Porém, a anulabilidade não é invocável
para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for
reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse
fim.
10. Há meios extrajudiciais
alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem
recorrer ao tribunal?
Sim. O divórcio por mútuo
consentimento é requerido na Conservatória do Registo Civil, excepto
nas situações emergentes de acordo obtido no âmbito de processo de
divórcio litigioso.
11. Onde devo interpor a minha acção de
divórcio / separação judicial de pessoas e bens / anulação do
casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos
que devem ser juntos ao processo?
A separação e o divórcio por mútuo
consentimento são requeridos nas Conservatórias do Registo Civil da
área da residência de qualquer dos cônjuges ou de outra por ambos
escolhida e expressamente designada.
As demais pretensões são apresentadas
perante o Tribunal de Família ou, não existindo este, o Tribunal de
Comarca territorialmente competente. Tal competência territorial é
definida em função do domicílio ou residência do autor (aquele que
instaura a acção).
O divórcio litigioso é instaurado através
de um requerimento chamado petição inicial, no qual se narram os
factos que se julga apontarem para a necessidade de dissolução do
vínculo conjugal. Poderão ser apresentados, desde logo, os meios de
prova. As certidões dos assentos de registo de casamento e de
nascimento dos filhos comuns deverão acompanhar tal petição.
É obrigatória a representação por
advogado.
Recebida a petição inicial o juiz marca
data para uma tentativa de conciliação dos cônjuges, na qual pode
acontecer: a) conciliação dos cônjuges (neste caso, o processo
extingue-se); b) conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo
consentimento (o processo segue os termos deste) e c) ausência de
qualquer conciliação (prosseguindo o processo como litigioso - ainda
assim, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges quanto aos
alimentos, à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e
quanto à utilização da casa de morada de família durante a pendência
do processo).
Se o processo de divórcio prosseguir como
litigioso, o cônjuge contra quem tenha sido instaurado dispõe do prazo
de trinta dias para apresentar a sua contestação escrita.
Tal processo conterá uma audiência de
discussão e julgamento, na qual se colherão as provas indicadas e
terminará, na primeira instância, com a sentença do juiz.
O processo de divórcio por mútuo
consentimento é instaurado através da apresentação, na conservatória
do registo civil, de requerimento assinado pelos cônjuges ou seus
procuradores. O pedido é instruído com certidão de cópia integral do
registo de casamento, relação especificada dos bens comuns, com
indicação dos respectivos valores, certidão da sentença judicial que
tiver regulado o exercício do poder paternal relativamente aos filhos
menores, se os houver; acordo sobre a prestação de alimentos ao
cônjuge que deles careça, certidão da convenção antenupcial, se a
houver e acordo sobre o destino da casa de morada da família. Caso
outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os
acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao
período posterior.
A tais documentos será acrescentado acordo
sobre o exercício do poder paternal, quando existam filhos menores e
não tenha havido prévia regulação judicial.
Recebido o requerimento, o conservador
convoca os cônjuges para uma conferência, em que tenta conciliá-los;
mantendo os membros do casal o propósito de se divorciar, e feito o
controlo da verificação dos respectivos pressupostos, o divórcio é
decretado, procedendo-se ao subsequente registo do facto.
Quando for apresentado acordo sobre o
exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é
enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª
instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a
que pertença a conservatória, antes da fixação do dia da conferência,
para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. Caso o
Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os
interesses dos menores, podem os requerentes alterá-lo em conformidade
ou apresentar novo acordo, sendo, neste último caso, dada nova vista
ao Ministério Público. Se o Ministério Público considerar que o acordo
acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges
alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público,
decretar-se-á o divórcio. Nas situações em que os requerentes não se
conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e
mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao
tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
Relativamente à acção de anulação do
casamento, é também obrigatória a constituição de advogado.
Tal acção é introduzida através de um
requerimento intitulado petição inicial, no âmbito do qual, sob a
forma de artigos, se identificam as partes, se descrevem os factos
relevantes e se conclui por um pedido.
A legitimidade para instaurar tal acção
varia em função do fundamento da pretensão.
Têm legitimidade para intentar a acção de
anulação fundada em celebração do matrimónio com idade inferior a
dezasseis anos, demência notória, interdição ou inabilitação por
anomalia psíquica, casamento anterior não dissolvido, parentesco na
linha recta, parentesco no segundo grau da linha colateral, afinidade
na linha recta ou condenação anterior de um dos nubentes, os cônjuges
ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da
linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o
Ministério Público. Além destas pessoas, podem ainda intentar a acção,
ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade,
interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge
do infractor, no caso de bigamia.
A anulação por simulação pode ser
requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas
prejudicadas com o casamento. Nos restantes casos de falta de vontade,
a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade
faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha
recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da
causa.
A acção de anulação fundada em vícios da
vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou
da coacção, mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na
linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência
da causa.
A acção de anulação por falta de
testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.
A acção de anulação fundada em celebração
do matrimónio com idade inferior a dezasseis anos, demência notória,
interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, casamento anterior
não dissolvido, parentesco na linha recta, parentesco no segundo grau
da linha colateral, afinidade na linha recta ou condenação anterior de
um dos nubentes deve ser instaurada: a) Nos casos de menoridade,
interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória,
quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter
atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou
inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra
pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas
nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da
cessação da demência; b) No caso de condenação por homicídio contra o
cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da
celebração do casamento; c) Nos outros casos, até seis meses depois da
dissolução do casamento. O Ministério Público só pode propor a acção
até à dissolução do casamento. A acção de anulação fundada na
existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser
instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de
declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.
A acção de anulação por falta de vontade
de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos
subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado pelo
requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve
conhecimento.
A acção de anulação fundada em vícios da
vontade caduca se não for instaurada dentro dos seis meses
subsequentes à cessação do vício.
A acção de anulação por falta de
testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração
do casamento.
Deverá acompanhar a petição inicial a
certidão do assento de registo de casamento e, eventualmente (se a
idade for fundamento do pedido) certidão do assento de registo de
nascimento do nubente em causa.
A apontada acção contempla sempre a
concessão à parte contrária da faculdade de deduzir oposição. Durante
o seu curso procede-se à fixação dos factos a avaliar em julgamento e
tem lugar uma fase de instrução em que se apresentam, com submissão ao
contraditório, as provas a produzir. Em sede de tal processo
realiza-se uma audiência de discussão e julgamento, após a qual é
proferida a sentença final.
12. Posso obter apoio judiciário para
custear o processo?
Sim, o regime de apoio judiciário
aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do
processo.
Para a colheita de mais detalhados
esclarecimentos veja, por favor, a ficha
«Assistência
judiciária –
Portugal».
13. Poderei recorrer da decisão de
divórcio / separação judicial de pessoas e bens / anulação do
casamento?
Sim. Nestas acções é sempre possível o
recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
14.
Que deverei fazer para obter o
reconhecimento de uma decisão de divórcio / separação judicial de
pessoas e bens / anulação do casamento proferida pelo tribunal de
outro Estado-Membro?
Se a decisão em apreço tiver sido
proferida num Estado da União Europeia diverso da Dinamarca, a mesma é
reconhecida nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a
qualquer procedimento. Em particular, nenhum procedimento se torna
exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um
Estado-Membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação
de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num outro
Estado-Membro e da qual já não caiba recurso segundo a lei desse
Estado. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título
incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este será
competente para o apreciar.
Qualquer parte interessada pode pedir o
reconhecimento da decisão.
A parte que requerer uma declaração de
exequibilidade de uma decisão deve apresentar: a) Uma cópia dessa
decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade; e b
) Uma certidão emitida de acordo com o formulário previsto no
Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 30.06 (anexo IV).
Se a decisão tiver sido proferida na
Dinamarca, aplica-se o processo especial de revisão de sentença
estrangeira.
Em sede deste processo, apresentado com a
petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte
contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição. O
requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da
apresentação da oposição. Findos os articulados e realizadas as
diligências que o relator (juiz desembargador que conduz os autos)
tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para
alegações, às partes e ao Ministério Público, por 15 dias a cada um.
Para que a sentença seja confirmada é
necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento
de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que
tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi
proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência
não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da
exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa
invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com
fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o
tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha
sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do
tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os
princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não
contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado
manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública
internacional do Estado Português.
15. Em que tribunal posso interpor uma
acção de reconhecimento da decisão sobre divórcio / separação judicial
de pessoas e bens / anulação do casamento proferida pelo tribunal de
outro Estado-Membro?
Nos Estados integrantes da União Europeia,
com excepção da Dinamarca, se a parte interessada optar por solicitar
o reconhecimento de decisão sobre divórcio, separação judicial de
pessoas e bens ou anulação do casamento, o pedido é apresentado no
Tribunal de Família ou, nas áreas não cobertas por este, no Tribunal
de Comarca.
O tribunal territorialmente competente
determina-se pela lei interna do Estado-Membro em que o processo de
reconhecimento seja instaurado.
Se a decisão tiver sido proferida na
Dinamarca, é competente para a revisão o Tribunal da Relação do
distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se
pretenda fazer valer a sentença (Coimbra, Évora, Guimarães, Lisboa e
Porto).
16.
Qual a lei aplicável numa acção de divórcio em que o casal não resida
em Portugal ou cujos membros tenham diferentes nacionalidades?
No divórcio e na separação judicial de
pessoas e bens aplica-se a lei nacional comum dos cônjuges. Não tendo
estes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência
habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida
familiar se ache mais estreitamente conexa.
Se, porém, na constância do matrimónio
houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o
divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
Advertências
As presentes notas serão objecto de
actualização e desenvolvimento progressivos e não têm vocação
doutrinal, antes espelham os conteúdos normativos e a linguagem
utilizada pelo legislador, evitando a interpretação e visando o fim de
divulgação simplificada e sumária de aspectos específicos do tema
tratado.
A sua leitura não dispensa o recurso ao
aconselhamento de profissionais do foro, sempre que necessário.