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Pela Decisão do Conselho da União
Europeia de 28 de Maio de 2001 (2001/470/CE, in JOCE L174/25),
foi criada uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e
Comercial.
Esta estrutura, que funcionará
como elemento precursor da plena instalação de um espaço
judiciário europeu, pretende contribuir para o aperfeiçoamento
da cooperação judiciária efectiva entre os Estados–Membros e o
acesso real à justiça por parte das pessoas envolvidas em
litígios transfronteiriços, tendo presente a noção de que a
manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade,
segurança e justiça assinalado pela livre circulação das
pessoas, bem como o eficaz funcionamento do mercado interno,
reclamam o aperfeiçoamento, a simplificação e a aceleração da
cooperação judiciária em matéria civil e comercial.
A referenciada Rede não pretende
substituir os dispositivos já existentes e aplicáveis, antes
se espera que os potencie e complemente, melhorando e
simplificando a cooperação entre os Estados tanto nos domínios
abrangidos pelos actos comunitários e instrumentos
internacionais em vigor como nas áreas de intervenção em que
tais instrumentos não sejam aplicáveis, garantindo a célere e
eficaz tramitação dos processos com incidência transfronteiras
e agilizando o tratamento dos pedidos de cooperação
judiciária.
O mecanismo emergente apoiar-se-á
em Pontos de Contacto nacionais, que funcionarão como nós do
tecido de partilha de informação.
Serão funções destes fornecer as
informações necessárias à cooperação, transmitindo-as aos
Pontos de Contacto dos demais países aderentes, às entidades e
autoridades centrais referenciadas em actos comunitários e
instrumentos de direito internacional que vinculem os Estados
ou nos preceitos de direito interno incidentes sobre o domínio
da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, aos
magistrados de ligação e a qualquer outra autoridade
judiciária ou administrativa responsável pela cooperação na
apontada área, cuja participação na rede seja considerada
oportuna pelo seu Estado–Membro, bem como às autoridades
judiciárias locais do Estado a que pertence o Ponto de
Contacto, a fim de lhes permitir elaborar eficazmente um
pedido de cooperação e estabelecer os contactos directos mais
adequados.
Será, também, tarefa do Ponto de
Contacto encontrar vias de superação das dificuldades de
execução de pedidos de cooperação ou encaminhar as entidades
requerentes para as autoridades já designadas em actos
comunitários ou instrumentos internacionais como responsáveis
por facilitar a cooperação judiciária cabendo-lhe, ainda,
simplificar a coordenação do tratamento de tais pedidos,
nomeadamente quando várias pretensões devam ser executadas num
outro Estado–Membro.
A par dos objectivos voltados para
a articulação dos aparelhos de justiça e para a melhoria do
seu funcionamento conjunto, a referenciada decisão assume o
desiderato de disponibilizar informação fiável, acessível e
diversificada sobre o funcionamento dos sistemas nacionais,
com vista a facilitar o acesso à justiça. Esta informação terá
como destinatários quer o público em geral quer os
profissionais do direito dos Estados integrantes da União
Europeia e assentará em noções preparadas, transmitidas e
actualizadas pelos Pontos de Contacto. Neste âmbito, deseja-se
fornecer, quer ao público quer aos técnicos, dados
esclarecedores e úteis sobre esta área de cooperação, sobre os
instrumentos comunitários e internacionais aplicáveis a uma
determinada questão, bem como sobre o direito interno dos
Estados–Membros.
O Ministério da Justiça e o
Conselho Superior da Magistratura estão de acordo em que é
este último órgão o vocacionado para assegurar o desempenho
das competências do Ponto de Contacto nacional.
Assim, e face ao acima enunciado,
acordam as entidades subscritoras do presente protocolo que:
a) O Ponto de Contacto português
da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial é
designado pelo Conselho Superior da Magistratura e exerce as
suas funções nas instalações deste Conselho e sob a sua
responsabilidade;
b) O Ponto de Contacto nacional
será apoiado por um serviço de assessoria jurídica e apoio
administrativo com a dimensão que a cada momento for
considerada conveniente para garantir o cabal exercício das
atribuições às quais se fez referência supra;
c) O Ministério da Justiça
compromete-se a realizar as transferências de verbas
necessárias para assegurar o desempenho da actividade do Ponto
de Contacto e do respectivo serviço de apoio técnico e
administrativo.
Este protocolo destina-se a
produzir efeitos imediatos e não tem limite temporal de
vigência.
Em Lisboa, aos 24 de Janeiro de
2003.
O Presidente do Conselho Superior
da Magistratura
(Jorge Alberto Aragão Seia)
A Ministra da Justiça
(Maria Celeste Cardona)
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