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1. Qual é, na prática, o
significado da expressão «Responsabilidade Parental»? Quais são
os direitos e obrigações do titular da «Responsabilidade
Parental»?
O conceito «responsabilidade parental» não tem, ainda,
consagração legal em Portugal. A noção que vigora no ordenamento
jurídico português é a de «Poder Paternal».
Tal como está legalmente previsto, este envolve poderes e
deveres de natureza pessoal (poder de comando e de
representação; dever de respeito, de auxílio e de educação;
poder-dever de guarda) e patrimonial (poder de administração dos
bens dos filhos; dever de assistência).
2. Regra geral, quem tem a «responsabilidade parental» sobre
a criança?
São os pais quem, em regra, detém e exerce o poder paternal
sobre os seus filhos.
3. Se os pais forem incapazes ou não quiserem exercer a
responsabilidade parental sobre os seus filhos, pode ser nomeada
uma outra pessoa em seu lugar?
Pode ocorrer limitação ou inibição do exercício do poder
paternal em termos tais que determinem que os filhos sejam
confiados a terceira pessoa (tutor) ou a estabelecimento de
assistência.
A inibição ocorre nas seguintes situações: a) Condenação
definitiva por crime a que a lei atribua esse efeito; b)
Declaração de incapacidade por anomalia psíquica; c) Ausência,
desde a nomeação de curador provisório (representante temporário
que cuida da administração dos bens de quem desapareceu sem
deixar vestígios do seu paradeiro).
A entrega a terceira pessoa ou a estabelecimento de assistência
pode, ainda, verificar-se nas situações em que os pais
infrinjam, com culpa, deveres para com os filhos, com grave
prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade,
ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de
cumprir o dever de guarda dos mesmos.
Há, obrigatoriamente, lugar à nomeação de tutor: a) Se os pais
houverem falecido; b) Se estiverem inibidos do poder paternal
quanto à regência da pessoa do filho; c) Se estiverem há mais de
seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; d) Se
forem incógnitos.
Salvo algumas modificações estabelecidas por lei, os terceiros
investidos na guarda dos menores têm os mesmos direitos e
obrigações dos pais.
4. Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se
determina a responsabilidade parental para o futuro?
Nas situações de divórcio ou separação, o poder paternal é
definido por sentença judicial ou decisão do conservador do
registo civil.
A sentença pode ser homologatória, ou seja, confirmativa de um
acordo dos progenitores incidente sobre o exercício do poder
paternal, ou de mérito, contendo decisão impositiva sobre o
regime de tal exercício.
A decisão do conservador é homologatória do acordo dos
progenitores.
Estas decisões são proferidas em processo de divórcio ou
separação judicial de pessoas e bens ou em processo autónomo de
regulação do exercício do poder paternal. A intervenção da
Conservatória do Registo Civil ocorre apenas nos processos de
separação e divórcio por mútuo consentimento.
5. Se os pais concluírem um acordo sobre a questão da
responsabilidade parental, quais as formalidades que terão de
ser respeitadas para que o acordo seja legalmente válido?
O acordo a celebrar deverá acautelar criteriosamente os
interesses do menor e regular os vários direitos e deveres
compreendidos no exercício do poder paternal. Sendo apresentado
acompanhado por requerimento de homologação, não lhe é imposta
qualquer forma particular.
Esse acordo deverá ser homologado pelo juiz do tribunal
competente ou pelo conservador do registo civil (este, como se
viu, só intervirá nos processos de separação e divórcio por
mútuo consentimento) e ser junto ao processo (de separação,
divórcio ou regulação do exercício do poder paternal).
Poderá, também, ser obtido em sede de diligência de tentativa de
conciliação presidida pelo juiz. Nestas condições, será ditado
para a acta e homologado pelo referido magistrado judicial.
A apontada tentativa de conciliação é de marcação obrigatória
nos processos de divórcio e separação litigiosos e de regulação
do exercício do poder paternal.
No que se refere ao processo que corre perante o conservador, o
Ministério Público do tribunal de 1.ª instância competente da
circunscrição territorial a que pertença a Conservatória tem que
se pronunciar sobre o acordo antes da sua avaliação final.
Deverá ser sempre recusada a homologação se o acordado não
corresponder ao interesse do menor, incluindo o de manter com
aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande
proximidade.
6. Se os pais não estiverem de acordo sobre a questão da
responsabilidade parental, quais são os meios alternativos para
resolver o conflito sem recorrer a tribunal?
É sempre necessário obter homologação judicial de qualquer
acordo celebrado pelos progenitores (seja ele espontâneo ou
resultante de um processo de mediação), com excepção do que se
refere à acima enunciada participação da Conservatória do
Registo Civil.
Na fase de abordagem dos factores de desentendimento e de
aproximação dos progenitores, existe a alternativa de recorrer à
mediação, a realizar pelo Gabinete de Mediação Familiar, criado
pelo Ministério da Justiça em 1997, ou por Gabinetes de Mediação
Familiar que funcionam junto de alguns Municípios.
É, ainda, possível recorrer à Associação de Mediadores de
Conflitos.
Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente,
oficiosamente, com o consentimento dos interessados ou a
requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de
serviços públicos ou privados de mediação. O referido magistrado
homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer
o interesse do menor.
7. Se os pais recorrerem a tribunal, sobre que assuntos o
juiz poderá decidir em relação à criança?
Genericamente, e abstraindo de quem requer a intervenção, o
tribunal pode, em relação à criança e no âmbito da matéria que
aqui nos ocupa: a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor
e, bem assim, nomear curador-geral que represente
extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Regular
o exercício do poder paternal (isto é, decidir sobre o destino
do filho, sobre os alimentos a este devidos e a forma de os
prestar, bem como sobre o regime que definirá os contactos a
manter com o progenitor a quem não seja confiado, atendendo a
que deverá ser sempre garantida a existência de uma relação de
grande proximidade) e conhecer das questões a este respeitantes;
d) Fixar os alimentos devidos a menores e preparar e julgar as
execuções por alimentos; e) Ordenar a entrega judicial de
menores; f) Autorizar o representante legal dos menores a
praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados
sem autorização e providenciar acerca da aceitação de
liberalidades; g) Decidir acerca da caução que os pais devam
prestar a favor dos filhos menores; h) Decretar a inibição,
total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder
paternal; i) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o
nome e apelidos do menor; j) Havendo tutela ou administração de
bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador,
conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor,
administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar
as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e
determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear
curador especial que represente o menor extrajudicialmente; k)
Nomear curador especial que represente o menor em qualquer
processo tutelar; l) Decidir acerca do reforço e substituição da
caução prestada a favor dos filhos menores; m) Exigir e julgar
as contas que os pais devam prestar; n) Conhecer de quaisquer
outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
Na falta de acordo dos progenitores relativamente a questões de
particular importância, cabe ao tribunal supri-lo, a pedido de
qualquer um deles e após tentativa de conciliação e audição do
menor. Para ser ouvido, o filho deve ser maior de 14 anos e as
circunstâncias não deverão desaconselhar a sua audição.
São questões de particular importância o nome do filho, a sua
educação (especialmente, a religiosa), a alienação de bens, o
repúdio de heranças, a contracção de empréstimos e a aquisição
de posições em sociedades comerciais, entre outras.
No caso de progenitores divorciados ou separados, o juiz tem de
decidir se o poder paternal vai ser exercido isolada ou
conjuntamente, qual vai ser o progenitor-guardião, qual o regime
de visitas de que beneficiará aquele que não tem a guarda e qual
o montante e forma da prestação alimentar (se existir).
8. Se o tribunal decidir que um dos pais terá a guarda
exclusiva da criança, isto significa que essa pessoa pode
decidir tudo o que concerne à vida da criança sem consultar o
outro progenitor?
Em actos de particular importância ou para os quais a lei exija
expressamente o consentimento de ambos os pais, deve o
progenitor que não é detentor do direito de guarda ser
consultado e dar consentimento à prática do acto. Por outro
lado, ao progenitor que não exerça o poder paternal, assiste o
poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.
Acresce que os pais podem acordar que determinados assuntos
sejam resolvidos por acordo entre ambos ou que a administração
dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor
tenha sido confiado.
9. Se o tribunal decidir que os pais terão a guarda conjunta
da criança, o que é que isto significa na prática?
Na prática, nesta situação, o poder paternal é exercido em comum
por ambos os pais, que decidirão as questões relativas à vida do
filho em condições idênticas às que vigoravam na constância do
matrimónio, ressalvada a importante diferença de o menor poder
passar a residir apenas com um dos progenitores.
Em tal contexto, a posição dos pais perante o filho não se
altera, no plano jurídico, com o divórcio ou a separação.
10. Qual o tribunal (ou outra autoridade) a que devo recorrer
se quiser interpor uma acção sobre responsabilidade parental?
Quais as formalidades que devem ser respeitadas e quais os
documentos que devem ser juntos com a petição inicial?
Em Portugal, são competentes nesta matéria os Tribunais de
Família.
Há Tribunais de Família (intitulados de Tribunais de Família e
Menores) em Aveiro, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Faro,
Funchal, Lisboa, Loures, Ponta Delgada, Portimão, Porto,
Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Fora das áreas abrangidas pela jurisdição destes, cabe aos
tribunais de comarca conhecer das causas relativas à
responsabilidade parental.
Contudo, estando pendente acção de divórcio ou de separação
judicial litigiosa, as providências tutelares cíveis relativas à
regulação do exercício do poder paternal, à prestação de
alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso
àquela.
Não estando pendente qualquer acção de divórcio ou de separação
judicial litigiosa, deverá ser apresentado um requerimento
inicial, que não carece de ser articulado, no qual se
identificam as partes, se descrevem os factos, se formula um
pedido e se apresentam os meios de prova.
Tal requerimento pode ser assinado pelos progenitores, uma vez
que não é obrigatória a constituição de advogado senão na fase
de recurso. Os únicos documentos indispensáveis nesta fase
inicial são os assentos de registo de nascimento dos menores e,
no caso de os pais serem casados entre si, o assento do seu
registo de casamento.
Para obter mais informações sobre esta matéria, consulte a ficha
relativa à competência dos tribunais.
11. Qual o regime processual aplicável nestes casos? É
possível recorrer a um procedimento urgente?
A estes processos aplicam-se as regras da jurisdição voluntária,
pelo que o tribunal pode investigar livremente os factos,
coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações
tidas por convenientes. Só são admissíveis as provas que o juiz
considere necessárias.
As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias após a
apresentação do processo ao juiz para tal finalidade.
Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a
critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada
caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Assim,
quando chamado a intervir na regulação do poder paternal, deve
nortear-se pela consideração plena e exclusiva do interesse do
menor.
Contudo, o carácter voluntário da jurisdição não dispensa o
tribunal de fundamentar de facto e de direito as suas decisões.
Neste tipo de processos, as decisões podem ser alteradas, sem
prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em
circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração;
dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas
posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido
alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios,
exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir
esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a colheita
de informações que considerem necessárias. O juiz indefere, por
despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem
inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente
dilatório. É garantido o contraditório relativamente às provas
que forem obtidas pelos meios descritos.
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis
cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.
Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente,
o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a
matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as
diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a
execução efectiva da decisão. Podem também ser provisoriamente
alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. Para este
efeito, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha
por convenientes.
12. Posso obter apoio judiciário para custear o processo?
Sim, o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os
tribunais, qualquer que seja a forma do processo.
Veja, sobre esta matéria e para a colheita de mais detalhados
esclarecimentos, a ficha informativa intitulada «Apoio
judiciário».
13. É possível recorrer de uma decisão sobre responsabilidade
parental?
Sim, é possível nos termos gerais do processo civil, quer por
parte de um dos progenitores, quer por parte do Ministério
Público. Das decisões proferidas segundo critérios de
conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o
Supremo.
14. Em certos casos, poderá ser necessário recorrer a um
tribunal ou a outra autoridade para executar uma decisão sobre
responsabilidade parental. Qual o processo aplicável nestes
casos?
Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não
cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro
requerer ao tribunal as diligências necessárias para o
cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa e em
indemnização a favor do menor, do requerente, ou de ambos.
Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os
pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para
alegar o que tenha por conveniente. Na conferência, os pais
podem acordar na alteração do que se encontre fixado quanto ao
exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do
menor. Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os
pais não chegarem a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito
sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias
e, por fim, decidirá. Se tiver havido condenação em multa e esta
não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do
processo, a remeter ao tribunal competente para execução.
O processado em apreço constitui um incidente do processo
principal e surge a requerimento de progenitor ou do Ministério
Público.
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não
satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do
vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário
público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no
vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade
competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão
deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada
a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel
depositária; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões,
subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações,
comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será
feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou
creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações
necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis
depositários.
As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se
forem vencendo, e serão directamente entregues a quem deva
recebê-las.
15. O que deverei fazer para obter o reconhecimento e a
execução, em Portugal, de uma decisão sobre responsabilidade
parental proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro? Qual o
processo aplicável nestes casos?
Aplica-se, à situação descrita, o Regulamento (CE) n.º
2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à
competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em
matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e
que revoga o Regulamento (CE), n.º 1347/2000, publicado no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 338, de
23.12.2003, págs. 1 a 29.
Este Regulamento só não será aplicável se a decisão tiver sido
proferida na Dinamarca.
São susceptíveis de reconhecimento em Portugal, ao abrigo do
apontado Regulamento, as decisões relativas à «atribuição, ao
exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da
responsabilidade parental» (art. 1.º, n.º 1, al. b) incidentes,
designadamente, sobre o direito de guarda e de visita, a tutela,
curatela e institutos similares, a colocação da criança sob os
cuidados de uma família de acolhimento ou de uma instituição, a
designação e «funções de qualquer pessoa ou organismo
encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua
representação ou assistência», a «colocação da criança ao
cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição» e
as «medidas de protecção da criança relacionadas com a
administração, conservação ou disposição dos seus bens» (n.º 2
do mesmo artigo).
Nas áreas temáticas não abrangidas pelo referenciado texto
aplica-se o regime geral de reconhecimento que é o emergente do
Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro
de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e
à execução de decisões em matéria civil e comercial,
publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L
12, de 16.1.2001, págs. 1 a 23.
As decisões proferidas neste domínio são reconhecidas em
Portugal sem necessidade de recurso a qualquer procedimento
particular.
Conforme disposto no art. 28.º do Regulamento n.º 2201/2003,
«as decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da
responsabilidade parental relativa a uma criança, que aí tenham
força executória e que tenham sido citadas ou notificadas, são
executadas em Portugal depois de nele terem sido declaradas
executórias a pedido de qualquer parte interessada».
Os escassos fundamentos de não reconhecimento estão enunciados
no art. 23.º do mesmo texto comunitário.
Em Portugal, os pedidos de declaração de executoriedade de
decisões em matérias abrangidas pelo Regulamento devem ser
dirigidos ao Tribunal de Comarca ou ao Tribunal de Família e
Menores. Para a localização do órgão jurisdicional concretamente
competente, deverá consultar o Atlas Judiciário Europeu em
Matéria Civil (em http://europa.eu.int/comm/justice_home/judicialatlascivil/html/index.htm).
A pretensão é decidida sem prévia audição do menor ou da pessoa
contra a qual se pretenda obter o cumprimento coercivo e sem
submissão a formalidades particulares, devendo a decisão ser
proferida «no mais curto prazo» − n.º 1 do art. 31.º.
O pedido obedece à forma de apresentação exigida pela lei do
Estado-Membro de execução − n.º 1 do art. 30.º.
O requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão emitida pelo tribunal que tenha proferido a decisão
a reconhecer, que patenteie os elementos informativos constantes
do Anexo I ao Regulamento n.º 2201/2003;
b) Cópia da decisão (que não terá que ser certificada mas que
também deverá não suscitar dúvidas de autenticidade);
c) Original ou cópia autenticada do documento que ateste a
citação ou a notificação inicial e documento que evidencie a
aceitação inequívoca do decidido, no caso das decisões
proferidas à revelia.
A declaração de executoriedade é recorrível − n.º 1 do art.
33.º. Em Portugal, o recurso é dirigido ao Tribunal da Relação
competente. Nesta fase, podem já intervir as partes em litígio.
Em matéria de direito de visita e de regresso da criança após
rapto, o aludido Regulamento n.º 2201 enveredou por um caminho
inovador ao afastar completamente os mecanismos de
reconhecimento.
Até à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia
e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, publicado no Jornal Oficial da União Europeia
L 299, 16.11.2005, págs. 62 a 70, é aplicável às decisões
Dinamarquesas o disposto na Convenção de Bruxelas de 1968,
publicada em 26/01/98, no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias C 27, a págs. 1 a 33.
Em situações não abrangidas no Regulamento n.º 2201/2003,
e no seio das questões relativas à guarda dos filhos, é
aplicável a Convenção Europeia, de 20-5-1980, sobre o
Reconhecimento e a Execução de Decisões relativas à Guarda de
Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores (que
vincula a maioria dos Estados-Membros da U.E.).
É também aplicável, nas áreas não cobertas pelo apontado texto,
a Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980, sobre os
aspectos civis do rapto internacional de crianças.
16. A que tribunal português deverei recorrer para reconhecer
uma decisão sobre responsabilidade parental proferida por um
tribunal de outro Estado-Membro? Qual o processo aplicável
nestes casos?
Para obter o reconhecimento em Portugal de uma decisão sobre
responsabilidade parental proferida pelo tribunal de outro
Estado-Membro (excepto Dinamarca), nas situações acima descritas
em que seja aplicável o Regulamento n.º 2201/2003,
deverei apresentar o meu requerimento no Tribunal de Comarca ou
no Tribunal de Família (consoante este exista, ou não, na
circunscrição territorial). Este Tribunal poderá ser localizado
mediante recurso ao o Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil
acima referido.
Conforme já foi referido na resposta à questão anterior, tais
decisões são reconhecidas em Portugal sem necessidade de recurso
a qualquer procedimento especial, devendo, porém, ser juntos os
documentos aí mencionados.
17. Qual a Lei aplicável numa acção sobre responsabilidade
parental, quando a criança ou as partes não residam em Portugal
ou tenham diferentes nacionalidades?
Uma vez estabelecida a competência dos tribunais portugueses
para conhecerem da causa, são aplicáveis as regras de direito
internacional privado previstas no direito interno português.
As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional
comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência
habitual comum; se os progenitores residirem habitualmente em
Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. Se a
filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos
pais, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores
tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.
O domínio de aplicação da lei reguladora das relações entre pais
e filhos abrange, no essencial, o poder paternal. No entanto, a
Convenção da Haia Relativa à Competência das Autoridades e à
Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores (de
5/10/1961), vigente em Portugal e aplicável sempre que o menor
tenha residência habitual num Estado contratante, sujeita o
poder paternal à lei da nacionalidade do menor. Assim, quando
for aplicável esta Convenção, o Código Civil tem um campo de
utilização muito limitado (por exemplo, aplicar-se-á para
efeitos de determinação do domicílio legal do filho menor).
A obrigação de prestar alimentos ao filho é regulada pela
Convenção da Haia Relativa à Lei Aplicável em Matéria de
Prestação de Alimentos a Menores (de 24/10/1956) e pela
Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações
Alimentares (de 2/10/1973) – esta última substitui, nas
relações entre os Estados por ela vinculados, a anterior.
Veja-se, sobre esta matéria, a ficha informativa intitulada
«Direito Aplicável».
Outras informações
Poderá obter esclarecimentos complementares nos seguintes
endereços de «Internet»:
http://www.stj.pt - Supremo Tribunal de Justiça;
http://www.Tribunalconstitucional.pt/ - Tribunal Constitucional;
http://www.mj.gov.pt/ - Ministério da Justiça;
http://trl.pt/ - Tribunal da Relação de Lisboa;
http://www.trc.pt/ - Tribunal da Relação de Coimbra;
http://www.tre.pt - Tribunal da Relação de Évora;
http://www.trp.pt - Tribunal da Relação do Porto;
http://www.pgr.pt/ - Procuradoria Geral da República;
http://www.cej.pt/ - Centro de Estudos Judiciários (entidade
responsável pela formação dos magistrados portugueses);
http://www.dgsj.pt - Direcção Geral da Administração da Justiça
(disponibiliza, entre outras, informações sobre os contactos dos
Tribunais e sua jurisdição territorial e o acesso à Página dos
Oficiais de Justiça);
http://www.gplp.mj.pt/ - Gabinete de Política Legislativa e
Planeamento do Ministério da Justiça;
http://www.dgrn.mj.pt - Direcção Geral dos Registos e do
Notariado;
http://www.ic.pt/- Instituto do Consumidor;
http://www.asjp.pt/ - Associação Sindical dos Juízes
Portugueses;
http://www.smmp.pt/ - Sindicato dos Magistrados do Ministério
Público;
http://www.oa.pt/ - Ordem dos Advogados;
http://www.dr.incm.pt/dr/- Base de legislação «on-line» (contém
os diplomas e actos publicados na I Série do D.R. desde
01-01-1970; faculta acesso gratuito à legislação publicada na I
Série desde 01-01-2000);
http://www.mediadoresdeconflitos.pt - Associação de Mediadores
de Conflitos;
http://www.mun-montijo.pt/Social/gabmadifam.htm - Exemplo de
Gabinete de Mediação Familiar Municipal.
Avertências
As presentes notas serão objecto de actualização e
desenvolvimento progressivos e não têm vocação doutrinal, antes
espelham os conteúdos normativos e a linguagem utilizada pelo
legislador, evitando a interpretação e visando o fim de
divulgação simplificada e sumária de aspectos específicos do
tema tratado.
A sua leitura não dispensa o recurso ao aconselhamento de
profissionais do foro, sempre que necessário.
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