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1. Os instrumentos, ou fontes, que exprimem as
regras de Direito
De acordo com uma concepção clássica, são fontes
de Direito, em Portugal:
a) As Leis Constitucionais − que abrangem a
própria Constituição da República, as Leis Constitucionais
avulsas e as Leis de revisão constitucional;
b) As «normas e os princípios de Direito
internacional geral ou comum», as «normas constantes de
convenções internacionais regularmente ratificadas ou
aprovadas», as «normas emanadas dos órgãos competentes das
organizações internacionais de que Portugal seja parte (…) desde
que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados
constitutivos», as «disposições dos tratados que regem a União
Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no
exercício das respectivas competências» − art. 8.º da
Constituição da República Portuguesa;
c) As leis ordinárias, que compreendem as leis
emanadas da Assembleia da República, os decretos-leis do Governo
e os decretos legislativos regionais produzidos pelas
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira;
d) Os actos dotados de força equivalente à das
leis, tais como os de aprovação de convenções, tratados ou
acordos internacionais, decisões do Tribunal Constitucional de
declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força
obrigatória geral, convenções colectivas de trabalho e outros
instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
e) Os Regulamentos, ou seja, os instrumentos
normativos de grau inferior ao ocupado pelas leis, que visam
pormenorizá-las e complementá-las com o intuito de viabilizar a
sua aplicação ou execução. Compreendem os Decretos
Regulamentares, os Regulamentos, os Decretos, os Decretos
Regulamentares Regionais, as Resoluções, os Regimentos, as
Portarias, os Despachos Normativos, os Regulamentos Policiais
dos Governadores Civis, as Posturas e os Regulamentos
autárquicos.
2. As outras fontes de Direito
São de sinais distintos as teses sobre a
admissibilidade e relevância de outras fontes situadas à margem
das assentes no poder político do Estado de criar Direito
escrito. Estas diferenças de concepção emergem, designadamente,
de, para uns, as fontes serem meios de formação das regras
jurídicas, para outros, vias de revelação das mesmas e, para
alguns ainda, meios de formação e revelação. Por vezes,
distingue-se entre fontes imediatas e mediatas, assim
contornando alguns embaraços emergentes das divergências de
abordagem de base.
São comummente referenciadas como podendo
integrar a categoria de fontes de Direito:
a) O costume − que corresponde à prática
reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento
generalizado da sua obrigatoriedade. Já só se pode considerar
fonte do Direito em certas áreas temáticas. Assim, parece
relevar ainda no Direito Internacional Público (por exemplo, é
de origem costumeira o princípio da imunidade de jurisdição dos
Estados estrangeiros), no Direito Internacional Privado e no
Direito Administrativo;
b) A jurisprudência − que corresponde ao sentido
que emana das sentenças e dos acórdãos dos Tribunais − não é,
segundo alguns, verdadeira fonte de Direito antes assumindo mero
relevo ao nível da revelação do sentido das normas, por fornecer
resultados de processos interpretativos que poderão ser seguidos
por outros intérpretes em função da capacidade de convencer das
construções lógicas e técnicas em que se sustentem. Para certos
autores, cabem neste conceito não só as decisões judiciais
incidentes sobre casos concretos mas também os actos
jurisdicionais normativos (acórdãos do Tribunal Constitucional
dotados de força obrigatória geral) sendo que, segundo estes,
todos seriam actos de verdadeira criação de Direito objectivo.
c) A equidade − que assenta na atribuição, aos
órgãos jurisdicionais, de competência para formularem,
relativamente a determinados casos concretos sob avaliação,
regras jurídicas adequadas às especificidades desses casos,
fazendo apelo a princípios gerais de justiça e à consciência
ético-jurídica do julgador. «Os tribunais só podem resolver
segundo a equidade: a) quando haja disposição legal que o
permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica
não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente
convencionado recurso à equidade» − art. 4.º do Código Civil.
d) Os usos − são práticas sociais reiteradas às
quais falta a convicção da respectiva obrigatoriedade que se
apresentam como relevantes no tráfico jurídico, designadamente
no domínio da integração dos negócios jurídicos e, em
particular, no sector comercial. São juridicamente atendíveis
quando a lei o determine e desde que não se revelem «contrários
aos princípios da boa fé» − art. 3.º do Código Civil. Não são,
em consequência, modos autónomos de criação do Direito e, para
muitos, não se apresentam como verdadeiras fontes de Direito.
e) A doutrina − conjunto das opiniões dos
juristas, ou seja, resultado do estudo teórico ou dogmático do
Direito − parece que não se deverá considerar como vera fonte de
Direito sendo que, porém, desempenha um papel de relevo enquanto
elemento gerador de aperfeiçoamento científico e técnico com
repercussões no resultado final do labor daqueles aos quais cabe
interpretar e aplicar as normas jurídicas;
3. A hierarquia entre os diferentes instrumentos
geradores de Direito
Quando se faz referência à hierarquia das leis,
pretende-se mencionar o valor relativo das mesmas, isto é, o seu
posicionamento numa escala ordenada.
Neste âmbito, há quem defenda existir apenas uma
hierarquia quanto ao modo de criação. Não haveria, assim,
qualquer definição de posições relativas entre regras jurídicas
mas, apenas, entre géneses ou matrizes de formação.
Quer se opte por uma ou por outra via, é possível
estabelecer uma lista de precedências.
É o seguinte o ordenamento hierárquico das fontes
indicadas no primeiro título deste tema:
1.º A Constituição da República e as Leis
Constitucionais;
2.º As normas e os princípios de Direito
internacional geral ou comum e as Convenções Internacionais (ou
seja, todos os actos referidos na al. b) do n.º 1 deste tema);
3.º As leis e os decretos-leis;
4.º Os decretos legislativos regionais;
5.º Os actos dotados de força equivalente à das
leis;
6.º Os Regulamentos.
4. As modalidades de entrada em vigor no
território nacional das regras contidas nos instrumentos
supranacionais
A recepção dos instrumentos normativos
internacionais obedece aos seguintes critérios, descritos no
art. 8.º da Constituição da República Portuguesa:
a) «As normas e os princípios de direito
internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito
português»;
b) «As normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na
ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto
vincularem internacionalmente o Estado Português»;
c) «As normas emanadas dos órgãos competentes das
organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram
directamente na ordem interna, desde que tal se encontre
estabelecido nos respectivos tratados constitutivos»;
d) «As disposições dos tratados que regem a União
Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no
exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem
interna, nos termos definidos pelo direito da União, com
respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito
democrático».
Segundo alguns autores, a regra referida em c)
cobriria o efeito directo dos regulamentos comunitários, bem
como das directivas e decisões dirigidas aos Estados-membros.
5. As diferentes autoridades vocacionadas para
adoptar regras de Direito
Estão vocacionadas para adoptar regras de direito
a Assembleia da República, o Governo, os Governos e Assembleias
Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, as Autarquias
Locais e algumas autoridades administrativas.
6. O processo de adopção dessas regras de Direito
A forma da produção normativa varia em função das
normas específicas a que cada órgão responsável pela criação
deva submeter-se. Os diferentes tipos de actos legislativos são,
pois, gerados através de distintos procedimentos de elaboração.
Passa-se a descrever os dois sistemas mais solenes e mais
relevantes de produção de regras de direito.
No que respeita ao processo de maior
complexidade, que corre perante a Assembleia da
República pode, em síntese, referir-se que o mesmo
compreende os seguintes momentos lógicos:
a) Iniciativa legislativa − que compete «aos
Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos
termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos
eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às
regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas» (n.º
1 do art. 167.º da Constituição da República Portuguesa);
b) Admissão inicial, publicação, registo,
numeração e apreciação − esta fase compreende a ponderação da
admissibilidade da proposta, a sua publicação no Diário
da Assembleia, tratamento administrativo e, finalmente, a
avaliação do seu conteúdo;
c) Discussão e aprovação − contempla um debate na
generalidade e outro na especialidade, uma votação na
generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final
global. Para a aprovação, poderá ser exigida uma maioria
simples, uma maioria absoluta ou uma maioria qualificada;
d) Controlo − a ser realizado pelo Presidente da
República, em prazo legal. Pode culminar com a promulgação do
texto proposto ou com o exercício do direito de veto. Neste
caso, haverá lugar a uma segunda deliberação. Se o voto for
confirmado ou forem introduzidas alterações, o aludido texto é
de novo enviado para promulgação, sendo que esta deverá ocorrer
também num prazo pré-definido. Cumpre ao Presidente da República
promulgar as leis e «assinar as resoluções da Assembleia da
República que aprovem acordos internacionais» (al. b) do art.
134.º da Constituição).
e) Publicação − após promulgação, o Presidente da
República deve mandar publicar o novo texto normativo no Diário
da República.
O procedimento legislativo do Governo
assenta nas seguintes fases principais:
a) Iniciativa legislativa − que cabe aos
gabinetes ministeriais;
b) Instrução − nesta fase, cumpre ao ministro
proponente do projecto recolher pareceres, devendo ser, também,
realizadas as audições de entidades referidas na Constituição e
na Lei;
b) Apreciação preliminar e de fundo − que
consiste no exame e avaliação das propostas na fase de
recebimento e após a sua admissão liminar;
c) Aprovação − embora haja actos normativos que
não carecem de aprovação em Conselho de Ministros, esta
intervenção cabe, por regra, ao referido Conselho;
d) Controlo − no «prazo de quarenta dias contados
da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado
(…), deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o
direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do
veto» (n.º 4 do art. 136.º da Constituição da República
Portuguesa);
e) Publicação − consiste na divulgação, através
do Diário da República, do texto legal produzido.
7. As modalidades de entrada em vigor das regras
de origem nacional
«A lei só se torna obrigatória depois de
publicada no jornal oficial». «Entre a publicação e a vigência
da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de
fixação, o que for determinado em legislação especial» − art.
5.º do Código Civil.
Face ao disposto no art. 2.º da
Lei n.º 74/98,
de 11 de Novembro, com a redacção da
Lei n.º 2/2005,
de 24 de Janeiro:
a) «Os actos legislativos e os outros actos de
conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação».
b) «Na falta de fixação do dia, os diplomas
referidos (…) entram em vigor no 5.º dia após a publicação».
c) «A entrada em vigor dos mesmos diplomas
ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º
dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia»;
d) Estes prazos «contam-se a partir do dia
imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva
distribuição, se esta tiver sido posterior».
8. Os meios de regular os eventuais conflitos
entre diferentes regras de Direito
A mais importante tarefa, neste domínio, cabe ao
Tribunal Constitucional, já que lhe cumpre declarar a
inconstitucionalidade de normas que colidam com o disposto na
Constituição da República Portuguesa ou com os princípios nela
vertidos.
No contexto da apreciação dos casos concretos que
lhes sejam submetidos, os Tribunais não podem aplicar normas que
violem o disposto na Constituição ou os princípios dela
emergentes.
No seio do processo interpretativo realizado com
vista à avaliação dos feitos que lhes sejam submetidos, cabe aos
Tribunais superar os eventuais conflitos existentes entre
diferentes regras de Direito, atendendo sempre à referida
hierarquia de fontes. No quadro dessa intervenção, cumpre-lhes
considerar o sistema sob uma perspectiva unitária, sem admissão
de fracturas ou inconsistências, designadamente de natureza
lógica e semântica, ponderando as circunstâncias subjacentes à
produção normativa e as específicas condições de tempo do juízo,
sempre exigindo um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso, com a solução assumida e presumindo
que o legislador tenha consagrado as soluções «mais acertadas» e
sabido «exprimir o seu pensamento em termos adequados» − art.
9.º do Código Civil.
Pode ser instaurada uma «acção administrativa
especial» tendo como pedido principal o de declaração da
«ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de
direito administrativo» − art. 46.º, n.º 2, al. c) do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
No que respeita ao conflito de leis de Direito
Internacional Privado, consulte, por favor, a ficha informativa
sobre «Direito Aplicável».
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